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Títulos de Crédito

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Súmula 476

O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. (SÚMULA 476, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

SÚMULA 476, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. (SÚMULA 476, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

Súmula 475

Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (SÚMULA 475, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

SÚMULA 475, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (SÚMULA 475, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

Súmula 258

A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (SÚMULA 258, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, REPDJ 23/10/2001, p. 215, DJ 24/09/2001, p. 363)

SÚMULA 258, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, REPDJ 23/10/2001, p. 215, DJ 24/09/2001, p. 363
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (SÚMULA 258, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, REPDJ 23/10/2001, p. 215, DJ 24/09/2001, p. 363)

Súmula 60

É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. (SÚMULA 60, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992, p. 18382)

SÚMULA 60, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992, p. 18382
É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. (SÚMULA 60, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992, p. 18382)

Súmula 26

O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (SÚMULA 26, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374)

SÚMULA 26, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374
O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (SÚMULA 26, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374)

Tema/Repetitivo 1330

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Definir se a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem de família para fins de penhora, à luz do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1330 (SEGUNDA SEÇÃO): Definir se a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem de família para fins de penhora, à luz do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1153

CORTE ESPECIAL
Questão

Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.

Tese

A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).

Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1153 (CORTE ESPECIAL): Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. TESE: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente

Tema/Repetitivo 945

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Definir se: I) a pactuação extracartular da pós-datação do cheque tem eficácia, no tocante ao direito cambiário; e II) é possível o apontamento a protesto de cheque, ainda que após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento da ação cambial de execução.

Tese

a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 945 (SEGUNDA SEÇÃO): Definir se: I) a pactuação extracartular da pós-datação do cheque tem eficácia, no tocante ao direito cambiário; e II) é possível o apontamento a protesto de cheque, ainda que após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento da ação cambial de execução. TESE: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 942

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Definir: I) qual deve ser o termo inicial para incidência de atualização monetária de crédito estampado em cheque. e II) o dies a quo para contagem de juros de mora, no tocante a crédito oriundo de cheque.

Tese

Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 942 (SEGUNDA SEÇÃO): Definir: I) qual deve ser o termo inicial para incidência de atualização monetária de crédito estampado em cheque. e II) o dies a quo para contagem de juros de mora, no tocante a crédito oriundo de cheque. TESE: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 921

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discute-se a validade do protesto do título por tabelionado localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.

Tese

1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 921 (SEGUNDA SEÇÃO): Discute-se a validade do protesto do título por tabelionado localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. TESE: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 465

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso translativo, leva-o indevidamente a protesto.

Tese

Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 465 (SEGUNDA SEÇÃO): Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso translativo, leva-o indevidamente a protesto. TESE: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 464

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto.

Tese

Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 464 (SEGUNDA SEÇÃO): Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto. TESE: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 463

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto.

Tese

Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 463 (SEGUNDA SEÇÃO): Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto. TESE: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Títulos de Crédito - TNU (resultados: 1)
Questão

Estabelecer qual a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) no caso de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados.

Tese

Não haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo devedor não liquidado de operação de crédito objeto de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, sem substituição de devedor, caso na operação de origem tenha sido aplicado o limite máximo previsto no art. 7º, §1º do Decreto n. 6306/2007 (alíquota vigente aplicada ao valor do principal colocado a disposição do devedor, multiplicada por 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,038%). Todavia, nos casos em que na operação de origem a alíquota aplicada tenha sido inferior à máxima prevista no Decreto n. 6.306/2007 haverá a incidência da exação, sobre o saldo não liquidado, sem que se cogite bis in idem. Por sua vez, a base de cálculo do IOF nos casos de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados é o saldo não liquidado. A entrega ou colocação de novos valores ao mutuário na mesma oportunidade constitui nova base de cálculo que permite a incidência de IOF nos termos do art. 7o § 9o do 6.306 de 14 de dezembro de 2007.

Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Tais Vargas Ferracini. Para acórdão: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos - sucessora: Juíza Federal Susana Sbrogio Galia Atualizado em 25/2/2021
Tema 230. QUESTÃO: Estabelecer qual a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) no caso de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados. TESE: Não haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo devedor não liquidado de operação de crédito objeto de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, sem substituição de devedor, caso na operação de origem tenha sido aplicado o limite máximo previsto no art. 7º, §1º do Decreto n. 6306/2007 (alíquota vigente aplicada ao valor do principal colocado a disposição do devedor, multiplicada por 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,038%). Todavia, nos casos em que na operação de origem a alíquota aplicada tenha sido inferior à máxima prevista no Decreto n. 6.306/2007 haverá a incidência da exação, sobre o saldo não liquidado, sem que se cogite bis in idem. Por sua vez, a base de cálculo do IOF nos casos de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados é o saldo não liquidado. A entrega ou colocação de novos valores ao mutuário na mesma oportunidade constitui nova base de cálculo que permite a incidência de IOF nos termos do art. 7o § 9o do 6.306 de 14 de dezembro de 2007. PEDILEF 0028697-44.2016.4.01.3900/PA, Juíza Federal Tais Vargas Ferracini. Para acórdão: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos - sucessora: Juíza Federal Susana Sbrogio Galia. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 25/2/2021)
Títulos de Crédito - CARF (resultados: 0)
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Títulos de Crédito - FONAJE (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para FONAJE.
Títulos de Crédito - CEJ (resultados: 5)

Enunciado 464

As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou lacuna.

NOTAS: Revisão do Enunciado n. 52

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 903; V Jornada de Direito Civil
Enunciado 464. As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou lacuna. NOTAS: Revisão do Enunciado n. 52 Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 903; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 462

Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 889 PAR:3; V Jornada de Direito Civil
Enunciado 462. Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 889 PAR:3; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 84

O seguro contra risco de morte ou perda de integridade física de pessoas que vise garantir o direito patrimonial de terceiro ou que tenha finalidade indenizatória submete-se às regras do seguro de dano, mas o valor remanescente, quando houver, será destinado ao segurado, ao beneficiário indicado ou aos sucessores.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 778; III Jornada de Direito Comercial
Enunciado 84. O seguro contra risco de morte ou perda de integridade física de pessoas que vise garantir o direito patrimonial de terceiro ou que tenha finalidade indenizatória submete-se às regras do seguro de dano, mas o valor remanescente, quando houver, será destinado ao segurado, ao beneficiário indicado ou aos sucessores. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 778; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 83

O complexo edilício constituído por unidades condominiais comerciais autônomas, sem exploração econômica coordenada de forma unitária, ainda que chamado "shopping do tipo vendido", não caracteriza contrato de shopping center.

Norma: Lei do Inquilinato - Lei n. 8.245/1991 ART: 2º PAR:2º; III Jornada de Direito Comercial
Enunciado 83. O complexo edilício constituído por unidades condominiais comerciais autônomas, sem exploração econômica coordenada de forma unitária, ainda que chamado "shopping do tipo vendido", não caracteriza contrato de shopping center. Norma: Lei do Inquilinato - Lei n. 8.245/1991 ART: 2º PAR:2º; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 82

A indenização devida ao Representante, prevista no art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965, deve ser apurada com base nas comissões recebidas durante todo o período em que exerceu a representação, afastando-se os efeitos de eventual pagamento a menor, decorrente de prática ilegal ou irregular da Representada reconhecida por decisão judicial ou arbitral transitada em julgado.

Norma: Lei de Representação Comercial - Lei n. 4.886/1965 ART: 27; III Jornada de Direito Comercial
Enunciado 82. A indenização devida ao Representante, prevista no art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965, deve ser apurada com base nas comissões recebidas durante todo o período em que exerceu a representação, afastando-se os efeitos de eventual pagamento a menor, decorrente de prática ilegal ou irregular da Representada reconhecida por decisão judicial ou arbitral transitada em julgado. Norma: Lei de Representação Comercial - Lei n. 4.886/1965 ART: 27; III Jornada de Direito Comercial