Teses & Súmulas sobre Títulos de Crédito

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Títulos de Crédito - STF (resultados: 3)

RE 651703

TEMA: 581 - Incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.

As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 29/09/2016.

RE 611510

TEMA: 328 - Incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária.

A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

ROSA WEBER, aprovada em 13/04/2021.

RE 583712

TEMA: 102 - Incidência do IOF sobre transmissão de ações de companhias abertas.

É constitucional o art. 1º, IV, da Lei 8.033/1990, uma vez que a incidência de IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários, tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações, encontra respaldo no art. 153, V, da Constituição Federal, sem ofender os princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade, nem demandar a reserva de lei complementar.

EDSON FACHIN, aprovada em 04/02/2016.
Títulos de Crédito - TST (resultados: 0)
Títulos de Crédito - STJ (resultados: 11)

Súmula 476

O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. (SÚMULA 476, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

SÚMULA 476, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012

Súmula 475

Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (SÚMULA 475, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

SÚMULA 475, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012

Súmula 258

A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (SÚMULA 258, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, REPDJ 23/10/2001, p. 215, DJ 24/09/2001, p. 363)

SÚMULA 258, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, REPDJ 23/10/2001, p. 215, DJ 24/09/2001, p. 363

Súmula 60

É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. (SÚMULA 60, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992, p. 18382)

SÚMULA 60, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992, p. 18382

Súmula 26

O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (SÚMULA 26, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374)

SÚMULA 26, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374

Tema/Repetitivo 945

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se: I) a pactuação extracartular da pós-datação do cheque tem eficácia, no tocante ao direito cambiário; e II) é possível o apontamento a protesto de cheque, ainda que após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento da ação cambial de execução.

a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 09/05/2024)

Tema/Repetitivo 942

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir: I) qual deve ser o termo inicial para incidência de atualização monetária de crédito estampado em cheque. e II) o dies a quo para contagem de juros de mora, no tocante a crédito oriundo de cheque.

Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 09/05/2024)

Tema/Repetitivo 921

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a validade do protesto do título por tabelionado localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.

1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 09/05/2024)

Tema/Repetitivo 465

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso translativo, leva-o indevidamente a protesto.

Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 09/05/2024)

Tema/Repetitivo 464

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto.

Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 09/05/2024)

Tema/Repetitivo 463

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto.

Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 09/05/2024)
Títulos de Crédito - TNU (resultados: 1)

QUESTÃO: Estabelecer qual a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) no caso de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados.

Não haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo devedor não liquidado de operação de crédito objeto de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, sem substituição de devedor, caso na operação de origem tenha sido aplicado o limite máximo previsto no art. 7º, §1º do Decreto n. 6306/2007 (alíquota vigente aplicada ao valor do principal colocado a disposição do devedor, multiplicada por 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,038%). Todavia, nos casos em que na operação de origem a alíquota aplicada tenha sido inferior à máxima prevista no Decreto n. 6.306/2007 haverá a incidência da exação, sobre o saldo não liquidado, sem que se cogite bis in idem. Por sua vez, a base de cálculo do IOF nos casos de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados é o saldo não liquidado. A entrega ou colocação de novos valores ao mutuário na mesma oportunidade constitui nova base de cálculo que permite a incidência de IOF nos termos do art. 7o § 9o do 6.306 de 14 de dezembro de 2007.

Juíza Federal Tais Vargas Ferracini. Para acórdão: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos - sucessora: Juíza Federal Susana Sbrogio Galia Situação: Julgado (última atualização em 25/2/2021)
Títulos de Crédito - CARF (resultados: 0)
Títulos de Crédito - FONAJE (resultados: 0)
Títulos de Crédito - CEJ (resultados: 5)

Enunciado 464

As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou lacuna.

NOTAS: Revisão do Enunciado n. 52

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 903; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 462

Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 889 PAR:3; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 84

O seguro contra risco de morte ou perda de integridade física de pessoas que vise garantir o direito patrimonial de terceiro ou que tenha finalidade indenizatória submete-se às regras do seguro de dano, mas o valor remanescente, quando houver, será destinado ao segurado, ao beneficiário indicado ou aos sucessores.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 778; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 83

O complexo edilício constituído por unidades condominiais comerciais autônomas, sem exploração econômica coordenada de forma unitária, ainda que chamado "shopping do tipo vendido", não caracteriza contrato de shopping center.

Norma: Lei do Inquilinato - Lei n. 8.245/1991 ART: 2º PAR:2º; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 82

A indenização devida ao Representante, prevista no art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965, deve ser apurada com base nas comissões recebidas durante todo o período em que exerceu a representação, afastando-se os efeitos de eventual pagamento a menor, decorrente de prática ilegal ou irregular da Representada reconhecida por decisão judicial ou arbitral transitada em julgado.

Norma: Lei de Representação Comercial - Lei n. 4.886/1965 ART: 27; III Jornada de Direito Comercial