643 - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.
Tese
Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 03/02/2016.
TEMA: 643 - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio. TESE: Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.
RE 723651, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 03/02/2016.
A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI. (SÚMULA 124, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815)
SÚMULA 124, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815
A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI. (SÚMULA 124, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815)
Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro.
Tese
Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1014 (PRIMEIRA SEÇÃO): Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro.
TESE: Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
SITUAÇÃO: Acórdão Publicado
Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio.
Tese
Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
Situação: Revisado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 695 (PRIMEIRA SEÇÃO): Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio.
TESE: Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
SITUAÇÃO: Revisado