Teses & Súmulas sobre Juros Sobre Capital Próprio
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Súmula 551Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença. (SÚMULA 551, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) SÚMULA 551, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015 |
Tema/Repetitivo 873SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discute: (i) possibilidade de cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio; (ii) possibilidade de inclusão de juros sobre capital próprio nos cálculos exequendos sem previsão no título executivo judicial. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 02/11/2024) |
Tema/Repetitivo 670SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade de inclusão de juros sobre capital próprio nos cálculos exequendos sem previsão no título executivo judicial. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 02/11/2024) |
Tema/Repetitivo 669SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão: possibilidade de cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 02/11/2024) |
Tema/Repetitivo 455PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS sobre juros sobre capital próprio, à luz da Lei 9.718/98 (regime cumulativo de tributação). Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 02/11/2024) |
Tema/Repetitivo 454PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS sobre juros sobre capital próprio, à luz das Leis 10.637/02 e 10.833/2003 (regime não cumulativo de tributação), bem como dos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005. Não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 02/11/2024) |
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