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Preparo - STF (resultados: 1)

RE 605552

Tema

379 - Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação.

Tese

No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.

MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 05/08/2020.
TEMA: 379 - Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação. TESE: No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor. RE 605552, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 05/08/2020.
Preparo - TST (resultados: 4)

Súmula nº 25

CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I) III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I) IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

Súmula nº 25. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. TEXTO: I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I) III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I) IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

Tema 271

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 Acórdão (Publicado em 1/9/2025)

Tese

É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.

Situação: Transitado em Julgado
Tema 271. RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 Acórdão (Publicado em 1/9/2025). TESE: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. SITUAÇÃO: Transitado em Julgado

Tema 162

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RR – 0000359-34.2024.5.06.0351 Acórdão (Publicado em 9/7/2025)

Tese

A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização.

Situação: Acórdão Publicado RE Pendente
Tema 162. RR – 0000359-34.2024.5.06.0351 Acórdão (Publicado em 9/7/2025). TESE: A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado RE Pendente

Tema 157

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RR–0000150-80.2024.5.09.0513 Acórdão (Publicado em 3/7/2025)

Tese

A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial.

Situação: Transitado em Julgado
Tema 157. RR–0000150-80.2024.5.09.0513 Acórdão (Publicado em 3/7/2025). TESE: A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial. SITUAÇÃO: Transitado em Julgado
Preparo - STJ (resultados: 6)

Súmula 484

Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. (SÚMULA 484, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

SÚMULA 484, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. (SÚMULA 484, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Súmula 483

O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. (SÚMULA 483, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

SÚMULA 483, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012
O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. (SÚMULA 483, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Tema/Repetitivo 1001

CORTE ESPECIAL
Questão

Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça.

Tese

"A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1001 (CORTE ESPECIAL): Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça. TESE: "A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido". SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 625

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à isenção das entidades de fiscalização profissional do preparo de recursos nos feitos que tramitam no âmbito da Justiça Federal.

Tese

O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 625 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à isenção das entidades de fiscalização profissional do preparo de recursos nos feitos que tramitam no âmbito da Justiça Federal. TESE: O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 413

CORTE ESPECIAL
Questão

Discute-se a possibilidade de recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento tenha sido protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias.

Tese

Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 413 (CORTE ESPECIAL): Discute-se a possibilidade de recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento tenha sido protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. TESE: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 16

CORTE ESPECIAL
Questão

Questiona-se a imposição de pena de deserção (não-conhecimento de recurso do INSS, na Justiça Estadual, por ausência de preparo).

Tese

O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 16 (CORTE ESPECIAL): Questiona-se a imposição de pena de deserção (não-conhecimento de recurso do INSS, na Justiça Estadual, por ausência de preparo). TESE: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Preparo - TNU (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para TNU.
Preparo - CARF (resultados: 0)
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Preparo - FONAJE (resultados: 2)

Enunciado Cível 115

Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder–se–á o prazo de 48 horas para o preparo

XX Encontro – São Paulo/SP
Enunciado Cível 115. Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder–se–á o prazo de 48 horas para o preparo. XX Encontro – São Paulo/SP

Enunciado Cível 80

O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva

nova redação – XII Encontro Maceió–AL
Enunciado Cível 80. O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. nova redação – XII Encontro Maceió–AL
Preparo - CEJ (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para CEJ.