Teses & Súmulas sobre Reexame Necessário
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ResumoO reexame necessário, também conhecido como duplo grau de jurisdição obrigatório, é um instituto previsto no ordenamento jurídico brasileiro que determina a obrigatoriedade de revisão de determinadas decisões judiciais proferidas em primeira instância, independentemente de interposição de recurso pelas partes envolvidas. Esse mecanismo tem como objetivo garantir uma maior segurança jurídica e evitar possíveis injustiças, uma vez que as decisões sujeitas ao reexame necessário envolvem, em geral, interesses públicos e questões de maior relevância. O reexame necessário está previsto no Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 496, que estabelece as hipóteses em que a remessa ao tribunal é obrigatória. Dentre elas, destacam-se: 1. Sentenças proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 2. Sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública; 3. Sentenças que julgarem improcedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, salvo se a execução for garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O mesmo art. 496 do CPC, em seus §§3º e 4º, apresenta situações excepcionais, de dispensa do reexame necessário, em casos nos quais o conteúdo econômico da causa seja de baixo valor ou naqueles em que a decisão tenha seguido jurisprudência vinculante. No reexame necessário, o tribunal competente analisará a decisão proferida em primeira instância, podendo confirmá-la, reformá-la ou anulá-la. Importante ressaltar que, mesmo que as partes não apresentem recursos, o juiz de primeira instância deve encaminhar a decisão ao tribunal, sob pena de nulidade. Em resumo, o reexame necessário é um instrumento que visa conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais, garantindo que questões de maior relevância e envolvendo interesses públicos sejam analisadas por um órgão colegiado, mesmo que as partes não apresentem recursos. |
Reexame Necessário
- STF
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Súmula 620A sentença proferida contra Autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa. Aprovada em 17/10/1984 |
RE 593443TEMA: 154 - Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri. Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”). MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/06/2013. |
Reexame Necessário
- TST
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Súmula nº 303FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016 I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996). |
Reexame Necessário
- STJ
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Súmula 490A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (SÚMULA 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) SÚMULA 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012 |
Súmula 390Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. (SÚMULA 390, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2009, DJe 09/09/2009) SÚMULA 390, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2009, DJe 09/09/2009 |
Súmula 325A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. (SÚMULA 325, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214) SÚMULA 325, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214 |
Súmula 253O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (SÚMULA 253, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2001, DJ 15/08/2001, p. 264) SÚMULA 253, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2001, DJ 15/08/2001, p. 264 |
Súmula 45No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. (SÚMULA 45, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156) SÚMULA 45, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156 |
Tema/Repetitivo 1284PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 17CORTE ESPECIALQUESTÃO: Questiona-se o não conhecimento de reexame necessário (valor da causa tido como parâmetro para aplicação do art. 475, § 2º, do CPC). A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Reexame Necessário
- TNU
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Reexame Necessário
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Reexame Necessário
- FONAJE
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Reexame Necessário
- CEJ
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Enunciado 158A sentença de rejeição dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 910 PAR:1;
II Jornada de Direito Processual Civil
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