Resumo

A sociedade irregular, também conhecida como sociedade de fato, é um tipo de sociedade empresarial que não cumpre todos os requisitos legais para sua constituição e registro perante os órgãos competentes. No Brasil, a sociedade irregular é regida pelo Código Civil, em especial nos artigos 986 a 990. Em termos didáticos, podemos entender a sociedade irregular como uma união de pessoas que exercem atividade econômica com o objetivo de obter lucro, mas que não observam as formalidades exigidas pela legislação para a constituição de uma sociedade regular. As principais características da sociedade irregular são: 1. Ausência de registro: A sociedade irregular não possui registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o que a impede de obter personalidade jurídica e capacidade civil. 2. Responsabilidade dos sócios: Os sócios de uma sociedade irregular respondem de forma ilimitada e solidária pelas obrigações sociais, ou seja, seus bens pessoais podem ser utilizados para quitar dívidas da sociedade. 3. Contrato social informal: A sociedade irregular pode ter um contrato social, mas este não é formalizado perante os órgãos competentes, o que dificulta a comprovação dos direitos e obrigações dos sócios. 4. Direitos e obrigações: A sociedade irregular possui direitos e obrigações, mas estes são limitados pela ausência de registro e personalidade jurídica. Por exemplo, a sociedade irregular não pode participar de licitações públicas ou obter financiamentos em instituições financeiras. 5. Regularização: A sociedade irregular pode ser regularizada a qualquer momento, desde que os sócios cumpram as exigências legais para a constituição e registro da sociedade. Após a regularização, a sociedade passa a ter personalidade jurídica e os sócios passam a ter responsabilidade limitada ao valor de suas quotas no capital social, conforme o tipo societário escolhido. É importante ressaltar que a sociedade irregular pode gerar consequências negativas para os sócios e para a própria atividade empresarial, como a responsabilidade ilimitada, dificuldades na obtenção de crédito e a impossibilidade de participação em licitações públicas. Portanto, é fundamental que os empreendedores busquem regularizar a situação de suas sociedades para garantir a segurança jurídica e o pleno exercício de suas atividades econômicas.

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RE 633782

TEMA: 532 - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

LUIZ FUX, aprovada em 26/10/2020.
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Tema/Repetitivo 981

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 962

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)
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Enunciado 208

As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária).

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 986; ART: 983; ART: 991; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 199

A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 967; III Jornada de Direito Civil