A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
Aprovada em 24/09/2003
Súmula 721. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. Aprovada em 24/09/2003
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Aprovada em 08/04/2015
Súmula vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. Aprovada em 08/04/2015
1392 - Possibilidade de a pronúncia, e consequente submissão ao Tribunal do Júri, poder ser realizada a partir de testemunhos de “ouvir dizer” e se essa prova é lícita e valorável pelos juízes.
Tese
MIN. FLÁVIO DINO, aprovada em .
TEMA: 1392 - Possibilidade de a pronúncia, e consequente submissão ao Tribunal do Júri, poder ser realizada a partir de testemunhos de “ouvir dizer” e se essa prova é lícita e valorável pelos juízes. TESE:
RE 1501524, MIN. FLÁVIO DINO, aprovada em .
1311 - Possibilidade de despronúncia, após condenação pelo Tribunal do Júri transitada em julgado, por decisão em habeas corpus.
Tese
MIN. FLÁVIO DINO, aprovada em .
TEMA: 1311 - Possibilidade de despronúncia, após condenação pelo Tribunal do Júri transitada em julgado, por decisão em habeas corpus. TESE:
ARE 1458696, MIN. FLÁVIO DINO, aprovada em .
1087 - Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos.
Tese
1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.
MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 04/10/2024.
TEMA: 1087 - Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos. TESE: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.
ARE 1225185, MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 04/10/2024.
1068 - Constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri.
Tese
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 12/09/2024.
TEMA: 1068 - Constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri. TESE: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
RE 1235340, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 12/09/2024.
154 - Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri.
Tese
Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”).
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/06/2013.
TEMA: 154 - Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri. TESE: Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”).
RE 593443, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/06/2013.
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (SÚMULA 191, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997, p. 33718)
SÚMULA 191, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997, p. 33718
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (SÚMULA 191, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997, p. 33718)
Definir o termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial proferida pelo Tribunal do Júri.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1403 (TERCEIRA SEÇÃO): Definir o termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial proferida pelo Tribunal do Júri.
TESE: [aguarda julgamento]
SITUAÇÃO: Afetado