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Contribuições Sobre a Folha

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Contribuições Sobre a Folha - STF (resultados: 1)

RE 598572

Tema

204 - Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras instituída pela Lei nº 8.212/91.

Tese

É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998.

MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 30/03/2016.
TEMA: 204 - Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras instituída pela Lei nº 8.212/91. TESE: É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998. RE 598572, MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 30/03/2016.
Contribuições Sobre a Folha - TST (resultados: 0)
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Contribuições Sobre a Folha - STJ (resultados: 4)

Tema/Repetitivo 1390

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

Tese

A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da . Lei n. 6.950/1981)

Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1390 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. TESE: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da . Lei n. 6.950/1981) SITUAÇÃO: Acórdão Publicado

Tema/Repetitivo 1379

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1379 (PRIMEIRA SEÇÃO): Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1342

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros.

Tese

A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.

Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1342 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros. TESE: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado

Tema/Repetitivo 1334

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se o vale-transporte pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição para o FGTS.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1334 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se o vale-transporte pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição para o FGTS. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado
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Contribuições Sobre a Folha - CEJ (resultados: 0)
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