Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
Aprovada em 24/09/2003
Súmula 698. Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura. Aprovada em 24/09/2003
A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
Aprovada em 24/09/2003
Súmula 697. A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. Aprovada em 24/09/2003
905 - Constitucionalidade da inclusão e manutenção de perfil genético de condenados por crimes violentos ou por crimes hediondos em banco de dados estatal.
Tese
MIN. GILMAR MENDES, aprovada em .
TEMA: 905 - Constitucionalidade da inclusão e manutenção de perfil genético de condenados por crimes violentos ou por crimes hediondos em banco de dados estatal. TESE:
RE 973837, MIN. GILMAR MENDES, aprovada em .
192 - CANCELADO:
Concessão de liberdade provisória a preso em flagrante pela prática de crimes hediondos e equiparados.
Tese
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em .
TEMA: 192 - CANCELADO:
Concessão de liberdade provisória a preso em flagrante pela prática de crimes hediondos e equiparados. TESE:
RE 601384, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em .
59 - Progressão de regime em crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007.
Tese
A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo necessário para progressão no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime hediondo ou equiparado cometido em momento anterior à respectiva vigência.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 16/05/2013.
TEMA: 59 - Progressão de regime em crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007. TESE: A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo necessário para progressão no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime hediondo ou equiparado cometido em momento anterior à respectiva vigência.
RE 579167, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 16/05/2013.
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (SÚMULA 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)
SÚMULA 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (SÚMULA 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)
A escusa absolutória do art. 181, inc. II, do Código Penal, abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.
I Jornada de Direito e Processo Penal
Enunciado 9. A escusa absolutória do art. 181, inc. II, do Código Penal, abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.
I Jornada de Direito e Processo Penal
O crime de gestão temerária de instituição financeira exige a demonstração da violação das regras e parâmetros objetivos de gerenciamento de riscos e limites operacionais na administração, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, instituídos pelas autoridades de regulação do sistema financeiro nacional.
I Jornada de Direito e Processo Penal
Enunciado 8. O crime de gestão temerária de instituição financeira exige a demonstração da violação das regras e parâmetros objetivos de gerenciamento de riscos e limites operacionais na administração, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, instituídos pelas autoridades de regulação do sistema financeiro nacional.
I Jornada de Direito e Processo Penal
A responsabilidade a título de omissão imprópria deve observar a assunção fática e real de competências que fundamentam a posição de garantidor.
I Jornada de Direito e Processo Penal
Enunciado 7. A responsabilidade a título de omissão imprópria deve observar a assunção fática e real de competências que fundamentam a posição de garantidor.
I Jornada de Direito e Processo Penal