Teses & Súmulas sobre Estelionato
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Estelionato
- STF
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Súmula 521O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. Aprovada em 03/12/1969 |
Estelionato
- TST
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Estelionato
- STJ
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Súmula 244Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. (SÚMULA 244, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001, p. 302) SÚMULA 244, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001, p. 302 |
Súmula 107Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal. (SÚMULA 107, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427) SÚMULA 107, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427 |
Súmula 73A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. (SÚMULA 73, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769) SÚMULA 73, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769 |
Súmula 48Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. (SÚMULA 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103) SÚMULA 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103 |
Súmula 24Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal. (SÚMULA 24, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/04/1991, DJ 10/04/1991, p. 4043) SÚMULA 24, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/04/1991, DJ 10/04/1991, p. 4043 |
Súmula 17Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (SÚMULA 17, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963) SÚMULA 17, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963 |
Tema/Repetitivo 1138TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Retroatividade ou não da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), relativamente à natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), a qual outrora era pública incondicionada e, atualmente, passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 20/11/2024) |
Estelionato
- TNU
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Estelionato
- CARF
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Estelionato
- FONAJE
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Estelionato
- CEJ
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Enunciado 1Nos casos de Estelionato (art. 171, CP) cometido por meio virtual, a competência para processo e julgamento da ação será do local da agência bancária da conta depositária, se a vítima realizou depósito bancário em dinheiro, ou o local da agência bancária da vítima, se ela realizou transferência bancária (TED).
I Jornada de Direito e Processo Penal
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