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RE 1156197

TEMA: 1049 - Possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade por drogaria, após a vigência da Lei nº 13.021/2014.

Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 24/08/2020.
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Súmula 561

Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. (SÚMULA 561, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

SÚMULA 561, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015

Súmula 413

O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias. (SÚMULA 413, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)

SÚMULA 413, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009

Súmula 275

O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria. (SÚMULA 275, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 19/03/2003, p. 141)

SÚMULA 275, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 19/03/2003, p. 141

Súmula 120

O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria. (SÚMULA 120, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994, p. 33786)

SÚMULA 120, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994, p. 33786

Tema/Repetitivo 727

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de técnicos de farmácia assumirem a responsabilidade técnica por drogaria.

É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 715

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão quanto à competência do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais - CRF/MG para fiscalizar e autuar estabelecimentos que exercem atividade farmacêutica sem a presença de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento.

Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 417

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à convocação de estudantes de MFDV, mesmo dispensados por excesso de contingente, para a prestação do serviço militar obrigatório após um ano do término do curso superior.

Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 181

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de acumulação, por farmacêutico, de responsabilidade técnica por drogaria e farmácia, à luz do que dispõe o art. art. 20 da Lei 5.991/73 e art. 15 da Lei 5.991/73.

O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por unidade farmacêutica e por unidade de drogaria, bem como a responsabilidade por duas drogarias, espécies do gênero 'farmácia'.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)
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