Indulto - STF (resultados: 3)

RE 1450100

TEMA: 1267 - Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.

FLÁVIO DINO, aprovada em .

RE 628658

TEMA: 371 - Concessão de indulto a pessoa submetida a medida de segurança.

Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 04/11/2015.

RE 591054

TEMA: 129 - Consideração de ações penais em curso como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 17/12/2014.
Indulto - TST (resultados: 0)
Indulto - STJ (resultados: 4)

Súmula 631

O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (SÚMULA 631, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

SÚMULA 631, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019

Súmula 535

A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (SÚMULA 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

SÚMULA 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015

Tema/Repetitivo 1277

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de cômputo do período  de  prisão  provisória  na  análise dos requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 9.246/2017.

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 709

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Estabelecer se a prática de falta grave importaria na interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios na execução penal, modificando, assim, a data-base da sua contagem.

1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)
Indulto - TNU (resultados: 0)
Indulto - CARF (resultados: 0)
Indulto - FONAJE (resultados: 0)
Indulto - CEJ (resultados: 1)

Enunciado 3

São imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto crimes que caracterizem graves violações de direitos humanos, praticados por agentes públicos ou particulares, diante da Convenção Americana de Direitos Humanos e da pacífica jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de observância obrigatória por todos os órgãos e poderes do Estado brasileiro.

I Jornada de Direito e Processo Penal