A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. (SÚMULA 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)
SÚMULA 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. (SÚMULA 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)
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O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (SÚMULA 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
SÚMULA 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (SÚMULA 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
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No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. (SÚMULA 342, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)
SÚMULA 342, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. (SÚMULA 342, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)
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A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. (SÚMULA 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)
SÚMULA 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. (SÚMULA 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)
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É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. (SÚMULA 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
SÚMULA 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. (SÚMULA 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
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A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. (SÚMULA 108, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427)
SÚMULA 108, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427
A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. (SÚMULA 108, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427)
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Questão
Definir se, na apuração da prescrição da pretensão executória de Medida Socioeducativa, deve ser levado em consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Sem Processo Vinculado
(última verificação em 27/03/2026)
TEMA 1361 (TERCEIRA SEÇÃO): Definir se, na apuração da prescrição da pretensão executória de Medida Socioeducativa, deve ser levado em consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.
TESE: [aguarda julgamento]
SITUAÇÃO: Sem Processo Vinculado
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Questão
É possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade.
Tese
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 27/03/2026)
TEMA 992 (TERCEIRA SEÇÃO): É possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade.
TESE: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
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