Teses & Súmulas sobre Princípio da Insignificância

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Resumo

O Princípio da Insignificância, também conhecido como Princípio da Bagatela, é um instituto jurídico que visa desconsiderar a tipificação de um crime quando o ato praticado apresenta uma ofensividade mínima, ou seja, quando a conduta é de tão baixa gravidade que não justifica a aplicação da lei penal. Esse princípio tem origem no Direito Penal alemão e foi introduzido no Brasil pelo jurista Claus Roxin. Ele se baseia na ideia de que o Direito Penal deve intervir apenas em situações que realmente necessitam de sua atuação, evitando a punição de condutas que não causem dano significativo à sociedade. Para a aplicação do Princípio da Insignificância, é necessário observar quatro critérios estabelecidos pela jurisprudência brasileira: 1. Mínima ofensividade da conduta: a ação praticada pelo agente deve ser de baixa gravidade, não causando dano relevante à vítima ou à sociedade. 2. Nenhuma periculosidade social da ação: o ato praticado não pode representar um risco significativo para a ordem social. 3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento: a conduta deve ser considerada pouco reprovável, ou seja, não merecedora de uma resposta penal. 4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada: o dano causado pelo ato deve ser irrelevante do ponto de vista jurídico, não justificando a aplicação da lei penal. É importante ressaltar que a aplicação do Princípio da Insignificância não é automática e depende da análise do caso concreto pelo juiz. Além disso, esse princípio não se aplica a todos os tipos de crime, sendo incompatível, por exemplo, com crimes praticados com violência ou grave ameaça, como o roubo.

Princípio da Insignificância - STF (resultados: 0)
Princípio da Insignificância - TST (resultados: 0)
Princípio da Insignificância - STJ (resultados: 7)

Súmula 606

Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. (SÚMULA 606, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

SÚMULA 606, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018

Súmula 599

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (SÚMULA 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

SÚMULA 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017

Súmula 589

É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (SÚMULA 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

SÚMULA 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017

Tema/Repetitivo 1218

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 1205

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 1143

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública.

O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 157

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a revisão da tese fixada no REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia) - Tema 157, a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nas Portarias n. 75 e 130/MF (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

Situação: Revisado (última verificação em 22/04/2024)
Princípio da Insignificância - TNU (resultados: 0)
Princípio da Insignificância - CARF (resultados: 0)
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Princípio da Insignificância - CEJ (resultados: 0)