Resumo

O redirecionamento da execução fiscal é um procedimento jurídico que ocorre quando a empresa devedora não possui bens suficientes para o pagamento de suas dúvidas fiscais. Nesse caso, a execução fiscal pode ser redirecionada para os sócios ou administradores da empresa. Esse redirecionamento ocorre com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que permite que o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores seja utilizado para o pagamento das dívidas da empresa, quando comprovada a prática de atos com excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou em caso de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. No entanto, é importante ressaltar que o redirecionamento da execução fiscal não é automático. Ele depende de uma decisão judicial e só pode ocorrer se houver provas de que os sócios ou administradores agiram com dolo ou culpa, ou seja, se houver provas de que eles agiram de forma intencional ou negligente, causando prejuízos à empresa e aos credores. Além disso, o redirecionamento da execução fiscal deve respeitar o princípio da responsabilidade limitada, que protege o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores, limitando a sua responsabilidade ao valor do capital social subscrito e integralizado. Portanto, o redirecionamento só pode ocorrer em casos excepcionais, quando comprovada a prática de atos ilícitos pelos sócios ou administradores.

Redirecionamento - STF (resultados: 0)
Redirecionamento - TST (resultados: 0)
Redirecionamento - STJ (resultados: 8)

Súmula 435

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010

Tema/Repetitivo 1225

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial;   II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público.

Situação: Afetado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 1209

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.

Situação: Afetado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 981

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 962

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 649

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à legitimidade ou ilegitimidade da pessoa jurídica, originariamente acionada, para interpor recurso contra o redirecionamento da execução contra os sócios.

A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 630

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução irregular, nos termos da legislação civil.

Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 444

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)
Redirecionamento - TNU (resultados: 0)
Redirecionamento - CARF (resultados: 0)
Redirecionamento - FONAJE (resultados: 0)
Redirecionamento - CEJ (resultados: 1)

Enunciado 65

A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 998 PAR:unico; I Jornada de Direito Processual Civil