Salário-Educação
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Salário-Educação - STF
(resultados: 3)
Súmula 732É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
Aprovada em 26/11/2003
Súmula 732. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. Aprovada em 26/11/2003
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ARE 1502069
Tema
1324 - Revisão de salário-base de professor municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC.
Tese
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em .
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RE 660933
Tema
518 - Compatibilidade da contribuição destinada ao custeio da educação básica com as Constituições de 1969 e de 1988.
Tese
Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.
MIN. JOAQUIM BARBOSA, aprovada em 03/02/2012.
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Salário-Educação - TST
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Salário-Educação - STJ
(resultados: 4)
Tema/Repetitivo 1390PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
Tese
A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da . Lei n. 6.950/1981)
Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 20/02/2026)
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Tema/Repetitivo 1379PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 20/02/2026)
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Tema/Repetitivo 1228PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Em Julgamento
(última verificação em 20/02/2026)
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Tema/Repetitivo 362PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.
Tese
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
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Salário-Educação - TNU
(resultados: 2)
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Questão
Definir se, para se reconhecer o dever de recolher a contribuição salário-educação pelo produtor rural pessoa física que, simultaneamente, é sócio de pessoa jurídica do ramo agropecuário, é necessário prévio procedimento fiscal, a fim de se comprovar o planejamento fiscal abusivo.
Tese
A inscrição do produtor rural no cadastro CNPJ, como sócio de pessoa jurídica no ramo agropecuário, em concomitância à sua inscrição como pessoa física, é suficiente para sujeitá-lo ao pagamento da contribuição salário-educação sobre a folha de salários vinculada à sua inscrição como pessoa física, independentemente de prévio procedimento fiscal tendente a demonstrar eventual planejamento fiscal abusivo.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Odilon Romano Neto
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Atualizado em 16/08/2023
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Questão
Saber se o empregador rural pessoa física pode ser equiparado a empresa para fins de incidência da contribuição para o salário-educação.
Tese
O empregador rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa, não sendo sujeito passivo da contribuição para o salário-educação (art. 212, §5°, da Constituição Federal).
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha
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Atualizado em 14/02/2014
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Salário-Educação - CARF
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Súmula CARF nº 149Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.
Acórdãos precedentes: 9202-007.436, 9202-006.578, 9202-005.972, 2402-006.286, 2402-004.167, 2301-004.391 e 2301-004.005
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Salário-Educação - FONAJE
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Salário-Educação - CEJ
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