Teses & Súmulas sobre Salário-Educação
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Salário-Educação
- STF
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Súmula 732É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. Aprovada em 26/11/2003 |
ARE 1502069TEMA: 1324 - Revisão de salário-base de professor municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC. DIAS TOFFOLI, aprovada em . |
RE 660933TEMA: 518 - Compatibilidade da contribuição destinada ao custeio da educação básica com as Constituições de 1969 e de 1988. Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação. JOAQUIM BARBOSA, aprovada em 03/02/2012. |
Salário-Educação
- TST
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Salário-Educação
- STJ
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Tema/Repetitivo 1228PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 362PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Salário-Educação
- TNU
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QUESTÃO: Definir se, para se reconhecer o dever de recolher a contribuição salário-educação pelo produtor rural pessoa física que, simultaneamente, é sócio de pessoa jurídica do ramo agropecuário, é necessário prévio procedimento fiscal, a fim de se comprovar o planejamento fiscal abusivo. A inscrição do produtor rural no cadastro CNPJ, como sócio de pessoa jurídica no ramo agropecuário, em concomitância à sua inscrição como pessoa física, é suficiente para sujeitá-lo ao pagamento da contribuição salário-educação sobre a folha de salários vinculada à sua inscrição como pessoa física, independentemente de prévio procedimento fiscal tendente a demonstrar eventual planejamento fiscal abusivo.
Juiz Federal Odilon Romano Neto
Situação: Julgado
(última atualização em 16/08/2023)
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QUESTÃO: Saber se o empregador rural pessoa física pode ser equiparado a empresa para fins de incidência da contribuição para o salário-educação. O empregador rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa, não sendo sujeito passivo da contribuição para o salário-educação (art. 212, §5°, da Constituição Federal).
Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha
Situação: Julgado
(última atualização em 14/02/2014)
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Salário-Educação
- CARF
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Súmula CARF nº 149Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior. Acórdãos precedentes: 9202-007.436, 9202-006.578, 9202-005.972, 2402-006.286, 2402-004.167, 2301-004.391 e 2301-004.005 |
Salário-Educação
- FONAJE
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Salário-Educação
- CEJ
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