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Tema (Pesquisa Pronta)

Salário Mínimo

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Salário Mínimo - STF (resultados: 18)

Súmula 502

Na aplicação do art. 839 do C. Pr. Civ., com a redação da Lei nº 4.290, de 5.12.63, a relação valor da causa e salário mínimo vigente na Capital do Estado, ou do Território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido.

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Aprovada em 03/12/1969
Súmula 502. Na aplicação do art. 839 do C. Pr. Civ., com a redação da Lei nº 4.290, de 5.12.63, a relação valor da causa e salário mínimo vigente na Capital do Estado, ou do Território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido. Aprovada em 03/12/1969

Súmula 490

A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

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Aprovada em 03/12/1969
Súmula 490. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. Aprovada em 03/12/1969

Súmula 467

A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da L. 2.755 de 1956.

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Aprovada em 01/10/1964
Súmula 467. A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da L. 2.755 de 1956. Aprovada em 01/10/1964

Súmula 307

É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.

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Aprovada em 13/12/1963
Súmula 307. É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 204

Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.

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Aprovada em 13/12/1963
Súmula 204. Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 203

Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.

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Aprovada em 13/12/1963
Súmula 203. Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo. Aprovada em 13/12/1963

Súmula vinculante 15

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

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Aprovada em 25/06/2009
Súmula vinculante 15. O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Aprovada em 25/06/2009

Súmula vinculante 6

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

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Aprovada em 07/05/2008
Súmula vinculante 6. Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. Aprovada em 07/05/2008

Súmula vinculante 4

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

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Aprovada em 30/04/2008
Súmula vinculante 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Aprovada em 30/04/2008

ARE 1409059

Tema

1244 - Possibilidade de fixação de multa em múltiplos de salários mínimos.

Tese

A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.

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MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 05/11/2025.
TEMA: 1244 - Possibilidade de fixação de multa em múltiplos de salários mínimos. TESE: A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. ARE 1409059, MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 05/11/2025.

RE 968414 Decifrando a tese

Tema

996 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo, sempre que mais vantajoso que o reajuste nominal dos demais benefícios.

Tese

Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo.

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MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 15/05/2020.
TEMA: 996 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo, sempre que mais vantajoso que o reajuste nominal dos demais benefícios. TESE: Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo. RE 968414, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 15/05/2020.

RE 964659 Decifrando a tese

Tema

900 - Possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida.

Tese

É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.

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MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 08/08/2022.
TEMA: 900 - Possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida. TESE: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. RE 964659, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 08/08/2022.

ARE 842157

Tema

821 - Possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo.

Tese

A utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal.

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MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 05/06/2015.
TEMA: 821 - Possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo. TESE: A utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal. ARE 842157, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 05/06/2015.

RE 603451 Decifrando a tese

Tema

256 - Complementação de aposentadoria de ex-empregado da FEPASA.

Tese

Afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal a adoção do salário mínimo como base de cálculo para a fixação de piso salarial.

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MIN. ELLEN GRACIE, aprovada em 12/03/2010.
TEMA: 256 - Complementação de aposentadoria de ex-empregado da FEPASA. TESE: Afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal a adoção do salário mínimo como base de cálculo para a fixação de piso salarial. RE 603451, MIN. ELLEN GRACIE, aprovada em 12/03/2010.

RE 572921 Decifrando a tese

Tema

141 - Cálculo de vantagens pessoais incidentes sobre o abono garantidor da percepção de um salário-mínimo.

Tese

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

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MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 13/11/2008.
TEMA: 141 - Cálculo de vantagens pessoais incidentes sobre o abono garantidor da percepção de um salário-mínimo. TESE: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. RE 572921, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 13/11/2008.

RE 567985 Decifrando a tese

Tema

27 - Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.

Tese

É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.

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MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 19/04/2013.
TEMA: 27 - Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada. TESE: É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição. RE 567985, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 19/04/2013.

RE 565714 Decifrando a tese

Tema

25 - Vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo.

Tese

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

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MIN. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 30/04/2008.
TEMA: 25 - Vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo. TESE: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. RE 565714, MIN. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 30/04/2008.

RE 570177 Decifrando a tese

Tema

15 - Direito de praça à remuneração não inferior a um salário-mínimo.

Tese

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

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MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 30/04/2008.
TEMA: 15 - Direito de praça à remuneração não inferior a um salário-mínimo. TESE: Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. RE 570177, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 30/04/2008.
Salário Mínimo - TST (resultados: 9)

Súmula nº 370

MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. - Entendimento reafirmado no IRR nº 216. IRR-216 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS Nos 3.999/1961 E 4.950-A/1966. (RR-0000014-52.2024.5.20.0004, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.

Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.199

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Súmula nº 370. MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. - Entendimento reafirmado no IRR nº 216. IRR-216 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS Nos 3.999/1961 E 4.950-A/1966. (RR-0000014-52.2024.5.20.0004, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.. TEXTO: Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.199

Súmula nº 363

CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 233. IRR-233 CONTRATO NULO. EFEITOS. (RR-0000796-12.2022.5.08.0118, Tribunal Pleno, publicado em 01.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) A contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

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Súmula nº 363. CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 233. IRR-233 CONTRATO NULO. EFEITOS. (RR-0000796-12.2022.5.08.0118, Tribunal Pleno, publicado em 01.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) A contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.. TEXTO: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Súmula nº 356

ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (mantida - Res. 121/2003, DJ DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 235. IRR-235 ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. (RR-0001018-76.2024.5.22.0002, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

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Súmula nº 356. ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (mantida - Res. 121/2003, DJ DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 235. IRR-235 ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. (RR-0001018-76.2024.5.22.0002, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.. TEXTO: O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

Súmula nº 258

SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

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Súmula nº 258. SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. TEXTO: Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

Súmula nº 219

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO Cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

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Súmula nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO Cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. TEXTO: I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

Tema 235

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RR - 0001018-76.2024.5.22.0002 Acórdão (Publicado em 2/9/2025)

Tese

ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. (Reafirmação da Súmula nº 356 do TST)

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Situação: Transitado em Julgado
Tema 235. RR - 0001018-76.2024.5.22.0002 Acórdão (Publicado em 2/9/2025). TESE: ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. (Reafirmação da Súmula nº 356 do TST) SITUAÇÃO: Transitado em Julgado

Tema 233

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RR - 0000796-12.2022.5.08.0118 Acórdão (Publicado em 1/9/2025)

Tese

C ONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Reafirmação da Súmula nº 363 do TST)

Salvar
Situação: Transitado em Julgado
Tema 233. RR - 0000796-12.2022.5.08.0118 Acórdão (Publicado em 1/9/2025). TESE: C ONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Reafirmação da Súmula nº 363 do TST) SITUAÇÃO: Transitado em Julgado

Tema 216

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RR - 0000014-52.2024.5.20.0004 Acórdão (Publicado em 2/9/2025)

Tese

MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966. Tendo em vista que as Leis no 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extraordinárias, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (Reafirmação da Súmula nº 370 do TST)

Salvar
Situação: Transitado em Julgado
Tema 216. RR - 0000014-52.2024.5.20.0004 Acórdão (Publicado em 2/9/2025). TESE: MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966. Tendo em vista que as Leis no 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extraordinárias, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (Reafirmação da Súmula nº 370 do TST) SITUAÇÃO: Transitado em Julgado

Tema 75

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 Acórdão (Publicado em 8/4/2025)

Tese

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.

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Situação: Transitado em Julgado
Tema 75. RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 Acórdão (Publicado em 8/4/2025). TESE: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. SITUAÇÃO: Transitado em Julgado
Salário Mínimo - STJ (resultados: 8)

Tema/Repetitivo 1390

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

Tese

A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)

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Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 1390 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. TESE: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) SITUAÇÃO: Acórdão Publicado

Tema/Repetitivo 1080

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.

Tese

1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

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Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 1080 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal. TESE: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente

Tema/Repetitivo 1079

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

Tese

i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; eiii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

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Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 1079 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. TESE: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; eiii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado
Questão

Discute-se a possibilidade de concessão de benefício previdenciário ou benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

Tese

Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 640 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a possibilidade de concessão de benefício previdenciário ou benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso). TESE: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Questiona a possibilidade de levantamento do depósito judicial, em execução provisória oriunda de ação de indenização por danos morais e materiais, no valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sem a prestação de caução, nos termos do art. 475-O, III e § 2º, I, do CPC (situação de necessidade e créditos de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito), mesmo havendo o risco de irreversibilidade da medida.

Tese

É permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 443 (SEGUNDA SEÇÃO): Questiona a possibilidade de levantamento do depósito judicial, em execução provisória oriunda de ação de indenização por danos morais e materiais, no valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sem a prestação de caução, nos termos do art. 475-O, III e § 2º, I, do CPC (situação de necessidade e créditos de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito), mesmo havendo o risco de irreversibilidade da medida. TESE: É permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.

Tese

A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 185 (TERCEIRA SEÇÃO): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. TESE: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Questão referente à restrição do valor do benefício previdenciário de prestação continuada ao limite máximo do salário-de-benefício na data de início do benefício.

Tese

O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 148 (TERCEIRA SEÇÃO): Questão referente à restrição do valor do benefício previdenciário de prestação continuada ao limite máximo do salário-de-benefício na data de início do benefício. TESE: O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à compensação com a complementação do salário mínimo, pela aplicação do artigo 73 da Lei nº 8.237/91.

Tese

O reajuste de 28,86% não pode ser compensado com a rubrica paga a título de complementação de salário mínimo.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 9 (TERCEIRA SEÇÃO): Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à compensação com a complementação do salário mínimo, pela aplicação do artigo 73 da Lei nº 8.237/91. TESE: O reajuste de 28,86% não pode ser compensado com a rubrica paga a título de complementação de salário mínimo. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Salário Mínimo - TNU (resultados: 4)
Questão

Definir se a tese jurídica firmada no Tema 130 dos representativos de controvérsia deve ser revista, diante de acórdãos supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que albergaram entendimento diverso no tocante ao início do prazo decadencial para revisão de beneficio previdenciário com base no IRSM de fevereiro de 1994

Tese

A decadência do direito de revisar o ato inicial de concessão de benefício previdenciário, com a inclusão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de 39,67% na atualização do salário de contribuição de fevereiro de 1994, não se interrompeu pela publicação da Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, restando superada a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 130.

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Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira Atualizado em 25/06/2025
Tema 375. QUESTÃO: Definir se a tese jurídica firmada no Tema 130 dos representativos de controvérsia deve ser revista, diante de acórdãos supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que albergaram entendimento diverso no tocante ao início do prazo decadencial para revisão de beneficio previdenciário com base no IRSM de fevereiro de 1994 TESE: A decadência do direito de revisar o ato inicial de concessão de benefício previdenciário, com a inclusão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de 39,67% na atualização do salário de contribuição de fevereiro de 1994, não se interrompeu pela publicação da Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, restando superada a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 130. PEDILEF 0077764-65.2008.4.01.3800/MG, Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 25/06/2025)
Questão

Saber se as condições estabelecidas no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 13.982/2020 - que impedem a concessão do Auxílio Emergencial a quem auferiu (i) renda familiar mensal per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo ou (ii) renda familiar mensal total acima de 3 (três) salários mínimos - devem ser concomitantemente exigidas ou se basta a comprovação do atendimento de uma delas para concessão do benefício.

Tese

Para concessão do Auxílio Emergencial, as condições estabelecidas no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 13.982/2020 - (i) renda familiar mensal per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo e (ii) renda familiar mensal total acima de 3 (três) salários mínimos - devem ser exigidas de forma alternativa, segundo procedimento adotado pela Administração Pública.

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Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Susana Sbrogio’ Galia Atualizado em 23/06/2022
Tema 295. QUESTÃO: Saber se as condições estabelecidas no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 13.982/2020 - que impedem a concessão do Auxílio Emergencial a quem auferiu (i) renda familiar mensal per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo ou (ii) renda familiar mensal total acima de 3 (três) salários mínimos - devem ser concomitantemente exigidas ou se basta a comprovação do atendimento de uma delas para concessão do benefício. TESE: Para concessão do Auxílio Emergencial, as condições estabelecidas no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 13.982/2020 - (i) renda familiar mensal per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo e (ii) renda familiar mensal total acima de 3 (três) salários mínimos - devem ser exigidas de forma alternativa, segundo procedimento adotado pela Administração Pública. PEDILEF 5007569-27.2020.4.04.7110/RS, Juíza Federal Susana Sbrogio’ Galia. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 23/06/2022)
Questão

Saber se a renda mensal do benefício previdenciário concedido com base em acordo internacional entre Brasil/Portugal pode ter valor inferior ao salário mínimo vigente no país de concessão do benefício.

Tese

1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do acordo de seguridade social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos por cada estado ao segurado seja igual ou superior a esse piso; 2) Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil.

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Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior Atualizado em 27/05/2021
Tema 262. QUESTÃO: Saber se a renda mensal do benefício previdenciário concedido com base em acordo internacional entre Brasil/Portugal pode ter valor inferior ao salário mínimo vigente no país de concessão do benefício. TESE: 1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do acordo de seguridade social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos por cada estado ao segurado seja igual ou superior a esse piso; 2) Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil. PEDILEF 0057384-11.2014.4.01.3800/MG, Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 27/05/2021)
Questão

Saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova.

Tese

O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.

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Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha Atualizado em 14/04/2016
Tema 122. QUESTÃO: Saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova. TESE: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/ PR, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 14/04/2016)
Salário Mínimo - CARF (resultados: 0)
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Salário Mínimo - FONAJE (resultados: 1)

Enunciado Cível 50

Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar–se–á como base o salário mínimo nacional

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Enunciado Cível 50. Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar–se–á como base o salário mínimo nacional.
Salário Mínimo - CEJ (resultados: 0)
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