Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da C.L.T., independentemente da natureza da atividade do empregador.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 313. Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da C.L.T., independentemente da natureza da atividade do empregador. Aprovada em 13/12/1963
A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 214. A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional. Aprovada em 13/12/1963
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 243. IRR-243 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. (RR-0010348-50.2023.5.03.0006, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Súmula nº 265. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 243. IRR-243 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. (RR-0010348-50.2023.5.03.0006, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.. TEXTO: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).
Súmula nº 140. VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. TEXTO: É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).
TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.
Súmula nº 112. TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. TEXTO: O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.
RR - 0010348-50.2023.5.03.0006 Acórdão (Publicado em 2/9/2025)
Tese
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. (Reafirmação da Súmula nº 265 do TST)
Situação: Transitado em Julgado
Tema 243. RR - 0010348-50.2023.5.03.0006 Acórdão (Publicado em 2/9/2025). TESE: ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. (Reafirmação da Súmula nº 265 do TST) SITUAÇÃO: Transitado em Julgado