Teses & Súmulas sobre Violência Doméstica

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Resumo

A violência doméstica é um fenômeno social e jurídico que envolve a ocorrência de agressões físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais ou morais no âmbito das relações familiares ou domésticas. Essas agressões podem ser praticadas por um membro da família ou pessoa que conviva no mesmo ambiente doméstico contra outro, independentemente do sexo ou da relação existente entre eles. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é a principal legislação brasileira que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa lei estabelece medidas de proteção e assistência às vítimas, bem como a responsabilização e punição dos agressores. A violência doméstica pode ser classificada em diferentes tipos, conforme a natureza da agressão: 1. Violência física: envolve atos de agressão que causem dor, lesão ou risco à integridade física da vítima, como socos, chutes, empurrões, entre outros. 2. Violência psicológica: refere-se a comportamentos que causem dano emocional, diminuição da autoestima ou controle da vítima, como humilhações, ameaças, chantagens, isolamento social, entre outros. 3. Violência sexual: ocorre quando a vítima é forçada a participar de práticas sexuais não consentidas, como estupro, assédio sexual, exploração sexual, entre outros. 4. Violência patrimonial: envolve a destruição, apropriação ou retenção de bens, recursos financeiros ou documentos pessoais da vítima, com o objetivo de controlá-la ou prejudicá-la. 5. Violência moral: caracteriza-se pela difamação, calúnia ou injúria contra a vítima, atingindo sua honra e reputação. A prevenção e o combate à violência doméstica são responsabilidades do Estado, da sociedade e da própria família. É fundamental a conscientização sobre o tema, o apoio às vítimas e a responsabilização dos agressores para que se possa construir uma sociedade mais justa e igualitária.

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Súmula 600

Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (SÚMULA 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)

SÚMULA 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017

Súmula 542

A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (SÚMULA 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

SÚMULA 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015

Tema/Repetitivo 1249

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida.

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 1189

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se a vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.

A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 1186

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Se o gênero sexual feminino, independentemente de a vítima ser criança ou adolescente, é condição única para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria Da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, afastando-se, automaticamente, a incidência da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 983

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)
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