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Aposentadoria Por Idade

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Aposentadoria Por Idade - STJ (resultados: 3)
Questão

Definir se o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

Tese

O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 1115 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. TESE: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Tese

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 1007 (PRIMEIRA SEÇÃO): Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. TESE: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Questão referente à atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento.

Tese

O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 642 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento. TESE: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Aposentadoria Por Idade - TNU (resultados: 19)

SÚMULA 76

A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.

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DOU 14/08/2013 PG. 00071
SÚMULA 76. A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91. DOU 14/08/2013 PG. 00071

SÚMULA 54

Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.

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DOU 07/05/2012 PG. 00112
SÚMULA 54. Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. DOU 07/05/2012 PG. 00112

SÚMULA 44

Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

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DOU DATA 14/12/2011 PG: 00179
SÚMULA 44. Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente. DOU DATA 14/12/2011 PG: 00179

SÚMULA 14

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

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Súmula 14 DJ DATA:24.05.2004 PG:00459
SÚMULA 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 14 DJ DATA:24.05.2004 PG:00459
Questão

Saber se, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com DER após a EC 103/2019, permanece a necessidade de cumprimento do requisito da carência, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC 103, ou se a regra de transição prevista no art. 18, da EC 103/19 não exige mais tal requisito (bastando ao beneficiário preencher, cumulativamente, os requisitos "idade" e "tempo de contribuição"), de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual possam ser computados como tempo de contribuição (ainda que este tenha perdido a qualidade de segurado).

Tese

1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria.

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Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Giovani Bigolin Atualizado em 16/10/2024
Tema 358. QUESTÃO: Saber se, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com DER após a EC 103/2019, permanece a necessidade de cumprimento do requisito da carência, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC 103, ou se a regra de transição prevista no art. 18, da EC 103/19 não exige mais tal requisito (bastando ao beneficiário preencher, cumulativamente, os requisitos "idade" e "tempo de contribuição"), de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual possam ser computados como tempo de contribuição (ainda que este tenha perdido a qualidade de segurado). TESE: 1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria. PEDILEF 0500179-22.2022.4.05.8311/PE, Juiz Federal Giovani Bigolin. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 16/10/2024)
Questão

Saber se devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.

Tese

Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do § 6º do artigo 36 do Decreto n. 3.048/99, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ.

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Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni Atualizado em 22/11/2023
Tema 322. QUESTÃO: Saber se devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. TESE: Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do § 6º do artigo 36 do Decreto n. 3.048/99, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ. PEDILEF 5014634-54.2021.4.04.7202/SC, Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 22/11/2023)
Questão

Saber se, à luz da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, conforme arts. 39, i, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado especial, ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura.

Tese

Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

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Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva Atualizado em 15/09/2022
Tema 301. QUESTÃO: Saber se, à luz da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, conforme arts. 39, i, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado especial, ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura. TESE: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 15/09/2022)
Questão

Saber se é possível o cômputo de período rural, remoto e descontínuo, laborado em regime de economia familiar, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Tese

Tese firmada no Tema 1007/STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Obs: Entendimento anterior: “Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto.” (tese firmada na sessão de 26/10/2018)
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Situação: Revisado - Tema 1007/STJ
Relator: Relatora do acórdão Juíza Federal Luísa Hickel Gamba Atualizado em 26/10/2018
Tema 168. QUESTÃO: Saber se é possível o cômputo de período rural, remoto e descontínuo, laborado em regime de economia familiar, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida. TESE: Tese firmada no Tema 1007/STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. OBS: Tese firmada no Tema 1007/STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318/SP, Relatora do acórdão Juíza Federal Luísa Hickel Gamba. SITUAÇÃO: Revisado - Tema 1007/STJ (última atualização em 26/10/2018)
Questão

Saber se é possível conceder pensão por morte ao dependente de segurado que, a despeito de não haver preenchido, à época do óbito, os requisitos etário e de qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade, já tivesse contribuído pelo período de carência necessário para tanto (180 contribuições).

Tese

A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.

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Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Gerson Luiz Rocha Atualizado em 14/09/2016
Tema 148. QUESTÃO: Saber se é possível conceder pensão por morte ao dependente de segurado que, a despeito de não haver preenchido, à época do óbito, os requisitos etário e de qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade, já tivesse contribuído pelo período de carência necessário para tanto (180 contribuições). TESE: A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar. PEDILEF 0001076-51.2011.4.03.6306/ SP, Juiz Federal Gerson Luiz Rocha. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 14/09/2016)
Questão

Saber se, para a concessão da aposentadoria por idade rural, há a exigência de que o segurado labore no ambiente rural até as vésperas do requerimento administrativo, se já houver completado a idade necessária e o tempo de exercício do labor campesino pelo período de carência previsto.

Tese

Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.

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Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Boaventura João Andrade Atualizado em 17/08/2016
Tema 145. QUESTÃO: Saber se, para a concessão da aposentadoria por idade rural, há a exigência de que o segurado labore no ambiente rural até as vésperas do requerimento administrativo, se já houver completado a idade necessária e o tempo de exercício do labor campesino pelo período de carência previsto. TESE: Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. PEDILEF 0000643-35.2011.4.03.6310/ SP, Juiz Federal Boaventura João Andrade. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 17/08/2016)
Questão

Saber se é necessária a comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário, para fins de concessão de aposentadoria híbrida.

Tese

Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.

Obs: Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Questão submetida a julgamento - Tema 1007/STJ: "Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo". Tese firmada no Tema: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
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Situação: Julgado - Tese reafirmada no Tema 1007/STJ
Relator: Juiz Federal Ronaldo José da Silva Atualizado em 20/10/2016
Tema 131. QUESTÃO: Saber se é necessária a comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário, para fins de concessão de aposentadoria híbrida. TESE: Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições. OBS: Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições. PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200/ SC, Juiz Federal Ronaldo José da Silva. SITUAÇÃO: Julgado - Tese reafirmada no Tema 1007/STJ (última atualização em 20/10/2016)
Questão

Saber se o trabalhador que preencheu requisito de carência do benefício de aposentadoria por idade, e que na data do óbito, não mais detinha qualidade de segurado e tampouco havia implementado idade mínima, pode ser instituidor de benefício de pensão por morte.

Tese

Para a concessão de pensão por morte de rurícola é necessário que o instituidor tenha, na data do óbito, a qualidade de segurado ou tenha implementado, antes de falecer, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, tanto a carência quanto a idade mínima.

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Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky Atualizado em 29/03/2012
Tema 39. QUESTÃO: Saber se o trabalhador que preencheu requisito de carência do benefício de aposentadoria por idade, e que na data do óbito, não mais detinha qualidade de segurado e tampouco havia implementado idade mínima, pode ser instituidor de benefício de pensão por morte. TESE: Para a concessão de pensão por morte de rurícola é necessário que o instituidor tenha, na data do óbito, a qualidade de segurado ou tenha implementado, antes de falecer, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, tanto a carência quanto a idade mínima. PEDILEF 0506910-51.2005.4.05.8013/ AL, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 29/03/2012)
Questão

Saber se o exercício de atividade urbana intercalada desnatura qualidade de segurado em caso de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.

Tese

Não afasta o direito à aposentadoria por idade rural o exercício de atividade urbana intercalada ou breves períodos descontínuos de atividade rural. Vide Súmula 46 da TNU.

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Situação: Julgado (Súmula 46 da TNU)
Relator: Juiz Federal Rogério Moreira Alves Atualizado em 29/02/2012
Tema 37. QUESTÃO: Saber se o exercício de atividade urbana intercalada desnatura qualidade de segurado em caso de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. TESE: Não afasta o direito à aposentadoria por idade rural o exercício de atividade urbana intercalada ou breves períodos descontínuos de atividade rural. Vide Súmula 46 da TNU. PEDILEF 0500000-29.2005.4.05.8103/CE, Juiz Federal Rogério Moreira Alves. SITUAÇÃO: Julgado (Súmula 46 da TNU) (última atualização em 29/02/2012)
Questão

Saber se é possível aplicar tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, aos casos de aposentadoria por idade urbana.

Tese

Aplica-se a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, no caso de aposentadoria por idade urbana, considerando-se como marco temporal para apuração da carência o ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que contadas contribuições posteriores ao ano do cumprimento do requisito etário. Vide Súmula 44 da TNU.

Salvar
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Rogério Moreira Alves Atualizado em 24/11/2011
Tema 27. QUESTÃO: Saber se é possível aplicar tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, aos casos de aposentadoria por idade urbana. TESE: Aplica-se a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, no caso de aposentadoria por idade urbana, considerando-se como marco temporal para apuração da carência o ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que contadas contribuições posteriores ao ano do cumprimento do requisito etário. Vide Súmula 44 da TNU. PEDILEF 0022551-92.2008.4.01.3600/ MT, Juiz Federal Rogério Moreira Alves. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 24/11/2011)
Questão

Saber se para obtenção da aposentadoria por idade de segurado especial é necessário demonstrar atividade rural no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou à apresentação do requerimento administrativo.

Tese

Para a obtenção de aposentadoria por idade do segurado especial, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade rural correspondente à carência no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à data do requerimento administrativo. Vide Tema 145 da TNU.

Salvar
Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes Atualizado em 11/10/2011
Tema 21. QUESTÃO: Saber se para obtenção da aposentadoria por idade de segurado especial é necessário demonstrar atividade rural no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou à apresentação do requerimento administrativo. TESE: Para a obtenção de aposentadoria por idade do segurado especial, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade rural correspondente à carência no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à data do requerimento administrativo. Vide Tema 145 da TNU. PEDILEF 2006.71.95.008818-9/ RS, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 11/10/2011)
Questão

Saber se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, relativos à propriedade da terra trabalhada, servem como início de prova material da atividade rural.

Tese

A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.

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Situação: Julgado (Súmulas 5 e 14 da TNU)
Relator: Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes Atualizado em 11/10/2011
Tema 18. QUESTÃO: Saber se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, relativos à propriedade da terra trabalhada, servem como início de prova material da atividade rural. TESE: A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência. PEDILEF 2009.71.95.000509-1/ RS, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes. SITUAÇÃO: Julgado (Súmulas 5 e 14 da TNU) (última atualização em 11/10/2011)
Questão

Saber se para obtenção da aposentadoria por idade de segurado especial é necessário demonstrar atividade rural no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou à apresentação do requerimento administrativo.

Tese

Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (TESE FIRMADA NO TEMA 145).

Salvar
Situação: Revisado pelo Tema 145
Relator: Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves Atualizado em 12/12/2013
Tema 5. QUESTÃO: Saber se para obtenção da aposentadoria por idade de segurado especial é necessário demonstrar atividade rural no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou à apresentação do requerimento administrativo. TESE: Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (TESE FIRMADA NO TEMA 145). PEDILEF 2006.71.95.01 8143-8/ RS, Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves. SITUAÇÃO: Revisado pelo Tema 145 (última atualização em 12/12/2013)
Questão

Saber se a prova material extemporânea, devidamente corroborada por prova oral idônea, é hábil à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Tese

No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal.

Salvar
Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes Atualizado em 06/09/2011
Tema 3. QUESTÃO: Saber se a prova material extemporânea, devidamente corroborada por prova oral idônea, é hábil à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. TESE: No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal. PEDILEF 2005.81.10.001065-3/ CE, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 06/09/2011)
Questão

Saber se certidão de casamento extemporânea serve como início de prova material para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.

Tese

No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea.

Salvar
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho Atualizado em 06/09/2011
Tema 2. QUESTÃO: Saber se certidão de casamento extemporânea serve como início de prova material para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. TESE: No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea. PEDILEF 2006.82.01.505208-4/ PB, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 06/09/2011)
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