Resumo

Insalubridade é um conceito relacionado às condições de trabalho que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, seja de forma física, química ou biológica, em níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação. Essa exposição pode ser contínua ou intermitente, e deve ser constatada por meio de perícia técnica realizada por profissional habilitado. No Brasil, a insalubridade é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. A legislação prevê o pagamento de um adicional de insalubridade ao trabalhador exposto a condições insalubres, que varia percentualmente de acordo com o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo). A caracterização e classificação da insalubridade são determinadas com base nos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, como ruídos, calor, radiações, substâncias químicas, agentes biológicos, entre outros. Além disso, a legislação estabelece medidas de prevenção e controle, como a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a adoção de medidas administrativas e de engenharia para reduzir ou eliminar a exposição aos agentes nocivos. É importante ressaltar que o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade mesmo que não apresente doenças ou agravos à saúde decorrentes da exposição aos agentes nocivos, uma vez que o adicional tem caráter preventivo e compensatório. Além disso, a eliminação ou neutralização da insalubridade, seja por meio de medidas de controle ou pela cessação da atividade insalubre, implica na suspensão do pagamento do adicional.

Insalubridade - STF (resultados: 7)

Súmula 460

Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Aprovada em 01/10/1964

Súmula 307

É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.

Aprovada em 13/12/1963

ARE 654432

TEMA: 541 - Exercício do direito de greve por policiais civis.

1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria

EDSON FACHIN, aprovada em 05/04/2017.

RE 642682

TEMA: 448 - Extensão do adicional de insalubridade aos policiais militares inativos em razão de previsão em Lei Complementar Estadual.

É incompatível com a Constituição a extensão, aos policiais militares inativos e pensionistas, do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 24/06/2011.

RE 593068

TEMA: 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 11/10/2018.

RE 565714

TEMA: 25 - Vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo.

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 30/04/2008.

RE 565160

TEMA: 20 - Alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.

A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 29/03/2017.
Insalubridade - TST (resultados: 8)

Súmula nº 448

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Súmula nº 293

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

Súmula nº 289

INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Súmula nº 248

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Súmula nº 228

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Súmula nº 139

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

Súmula nº 80

INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

Súmula nº 47

INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Insalubridade - STJ (resultados: 0)
Insalubridade - TNU (resultados: 4)

SÚMULA 9

O uso de Equipamento de Protec?o Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposic?o a ruido, n?o descaracteriza o tempo de servico especial prestado.

DJ DATA:05/11/2003 PG:00551

QUESTÃO: Decidir se, para o reconhecimento de tempo de serviço especial dos trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares por exposição aos agentes biológicos elencados sob o código 1.3.2 do quadro do anexo ao Decreto n. 53.831/64, exige-se a efetiva demonstração da exposição habitual àqueles agentes nocivos ou se, ao contrário, o enquadramento decorre de simples presunção de insalubridade por categoria profissional.

Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional. Vide Tema 100/TNU.

Juíza Federal Polyana Falcão Brito Situação: Julgado (última atualização em 25/3/2021)

QUESTÃO: Sobre a necessidade ou não de prova de exercício de atividade em condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos casos em que se faz a qualificação jurídica da atividade como especial a partir do emprego da analogia em relação às ocupações previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.

Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto Situação: Julgado (última atualização em 22/08/2019)

QUESTÃO: Saber se o aumento do vencimento básico implica consequente majoração do adicional de insalubridade.

Não se aplicam, à parcela do adicional de insalubridade ou de periculosidade transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada na forma da Lei nº 8.270/91, os índices de revisão geral de remuneração dos servidores públicos.

Juiz Federal Rogério Moreira Alves Situação: Julgado (última atualização em 20/02/2013)
Insalubridade - CARF (resultados: 0)
Insalubridade - FONAJE (resultados: 0)
Insalubridade - CEJ (resultados: 1)

Enunciado 566

A cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade.

Norma: Lei n. 4.591/1964 ART: 19; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1335 INC:I; VI Jornada de Direito Civil