Resumo

A busca e apreensão é um instrumento processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, utilizado tanto no âmbito civil quanto no penal, com o objetivo de localizar e recolher objetos, documentos ou pessoas que possuam relevância para uma investigação ou processo judicial. No âmbito civil, a busca e apreensão é mencionada pelo Código de Processo Civil (CPC) nos artigos 536, §§1º e 2º, 538, 625 e 806, §2º. Geralmente, ocorre em casos de disputa de posse, como a busca e apreensão de veículos em casos de inadimplência em contratos de financiamento, ou a busca e apreensão de bens em ações de execução. No âmbito penal, a busca e apreensão é regulamentada pelo Código de Processo Penal (CPP), nos artigos 240 a 250. Nesse contexto, a medida é utilizada para localizar e apreender objetos ou documentos que possam servir como prova de um crime, bem como para localizar e prender suspeitos ou foragidos da justiça. A busca e apreensão deve ser autorizada por um juiz mediante a apresentação de um pedido fundamentado, que demonstre a necessidade e a relevância da medida para o caso concreto. Além disso, a busca e apreensão deve ser realizada de acordo com os princípios e garantias constitucionais, como o respeito à inviolabilidade do domicílio, a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal.

Busca e Apreensão - STF (resultados: 3)

RE 1368160

TEMA: 1208 - Pressupostos de validade do consentimento do morador para a busca e apreensão domiciliar.

ANDRÉ MENDONÇA, aprovada em .

RE 603616

TEMA: 280 - Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão.

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

GILMAR MENDES, aprovada em 05/11/2015.

RE 593727

TEMA: 184 - Poder de investigação do Ministério Público.

O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição.

CEZAR PELUSO, aprovada em 18/05/2015.
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Súmula 72

A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (SÚMULA 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)

SÚMULA 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769

Tema/Repetitivo 1132

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 1040

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.

Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 1000

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.

Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 722

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas.

Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 453

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão relativa à impossibilidade de a empresa arrendante de veículo ser responsabilizada por valores cobrados pela municipalidade, relativos à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido em decorrência do cometimento de infrações pelo arrendatário, tendo em vista a posterior retomada da posse do bem ante a efetivação de sua busca e apreensão pelo arrendante.

As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)
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