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RE 1307334

TEMA: 1127 - Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial.

É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 10/03/2022.
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Súmula 560

A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (SÚMULA 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

SÚMULA 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015

Súmula 480

O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (SÚMULA 480, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

SÚMULA 480, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012

Súmula 303

Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (SÚMULA 303, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)

SÚMULA 303, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411

Tema/Repetitivo 1213

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: A responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento.

Situação: Afetado (última verificação em 09/05/2024)

Tema/Repetitivo 1092

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso.

É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 09/05/2024)

Tema/Repetitivo 1012

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).

O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 09/05/2024)

Tema/Repetitivo 872

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à distribuição dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, quando julgado procedente o pedido em Embargos de Terceiro que foram ajuizados com o objetivo de anular penhora de imóvel cuja transcrição, no Registro competente, não está atualizada.

Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 09/05/2024)

Tema/Repetitivo 769

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.

Situação: Mérito Julgado (última verificação em 09/05/2024)

Tema/Repetitivo 568

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 09/05/2024)

Tema/Repetitivo 236

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à legitimidade de terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento em execução na qual houve ordem de penhora de créditos de sua titularidade.

Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 09/05/2024)
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Constrição - CARF (resultados: 0)
Constrição - FONAJE (resultados: 3)

Enunciado Cível 147 (Substitui o Enunciado 119)

A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz

XXIX Encontro – Bonito/MS

Enunciado Cível 140 (Substitui o Enunciado 93)

O bloqueio on–line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando–se a lavratura do termo e intimando–se o devedor da constrição

XXVIII Encontro – Salvador/BA

Enunciado Cível 112

A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial

XX Encontro – São Paulo/SP
Constrição - CEJ (resultados: 2)

Enunciado 212

Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 990; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 149

A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 792; II Jornada de Direito Processual Civil