Direito das Coisas - STF (resultados: 7)

ARE 964246

TEMA: 925 - Possibilidade de a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, comprometer o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República.

A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

TEORI ZAVASCKI, aprovada em 11/11/2016.

RE 638491

TEMA: 647 - Possibilidade da decretação de perdimento de bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, quando não comprovada sua utilização habitual ou sua adulteração para o cometimento do crime.

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

LUIZ FUX, aprovada em 17/05/2017.

RE 841526

TEMA: 592 - Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento.

Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.

LUIZ FUX, aprovada em 30/03/2016.

RE 1008166

TEMA: 548 - Dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade.

1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.

LUIZ FUX, aprovada em 22/09/2022.

RE 641320

TEMA: 423 - Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.

I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

GILMAR MENDES, aprovada em 11/05/2016.

RE 580252

TEMA: 365 - Responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária.

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 16/02/2017.

RE 593818

TEMA: 150 - Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 18/08/2020.
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Súmula 138

O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. (SÚMULA 138, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995, p. 14053)

SÚMULA 138, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995, p. 14053
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Enunciado 628

Os patrimônios de afetação não se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao plano de recuperação até que extintos, nos termos da legislação respectiva, quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da sociedade instituidora.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 627

O direito real de laje em terreno privado é passível de usucapião.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 626

Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 625

A incorporação imobiliária que tenha por objeto o condomínio de lotes poderá ser submetida ao regime do patrimônio de afetação, na forma da lei especial.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 624

A anulação do registro, prevista no art. 1.247 do Código Civil, não autoriza a exclusão dos dados invalidados do teor da matrícula.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 623

Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: único PAR:único; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 598

Na redação do art. 1.293, "agricultura e indústria" não são apenas qualificadores do prejuízo que pode ser causado pelo aqueduto, mas também finalidades que podem justificar sua construção.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1293; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 597

A posse impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código Civil, é efetiva e qualificada por sua função social.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1276; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 596

O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião.

Norma: Lei n. 4.591/1964 ART: 63 PAR:3; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1243; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 595

O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1240; Norma: Emenda Constitucional n. 66/2010 VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 594

É possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural.

Norma: Constituição Federal - 1988 ART: 191; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1239; Norma: Lei n. 4.504/1964 ART: 65; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 593

É indispensável o procedimento de demarcação urbanística para regularização fundiária social de áreas ainda não matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis, como requisito à emissão dos títulos de legitimação da posse e de domínio.

Norma: Lei n. 11.977/2009 ART: 57 PAR:1; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1196; Norma: Lei n. 11.977/2009 ART: 56; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 592

O art. 519 do Código Civil derroga o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 naquilo que ele diz respeito a cenários de tredestinação ilícita. Assim, ações de retrocessão baseadas em alegações de tredestinação ilícita não precisam, quando julgadas depois da incorporação do bem desapropriado ao patrimônio da entidade expropriante, resolver-se em perdas e danos.

Norma: Decreto-Lei n. 3.365/1941 ART: 35; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 519; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 591

A ação de reintegração de posse nos contratos de alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel pode ser proposta a partir da consolidação da propriedade do imóvel em poder do credor fiduciário e não apenas após os leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei 9.514/1997.

Norma: Lei n. 9.514/1997 ART: 27; ART: 30; ART: 37; ART: 26; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 569

No caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1242 PAR:único; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 568

O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.

Norma: Estatuto da Cidade - Lei n. 10.257/2001 ART: 21; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1369; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 567

A avaliação do imóvel para efeito do leilão previsto no § 1º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 deve contemplar o maior valor entre a avaliação efetuada pelo município para cálculo do imposto de transmissão inter vivos (ITBI) devido para a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e o critério fixado contratualmente.

Norma: Lei n. 9.514/1997 ART: 27 PAR:1; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 566

A cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade.

Norma: Lei n. 4.591/1964 ART: 19; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1335 INC:I; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 565

Não ocorre a perda da propriedade por abandono de resíduos sólidos, que são considerados bens socioambientais, nos termos da Lei n. 12.305/2012.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1275 INC:III; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 564

As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1242; ART: 1238; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 563

O reconhecimento da posse por parte do Poder Público competente anterior à sua legitimação nos termos da Lei n. 11.977/2009 constitui título possessório.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1196; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 511

Do leilão, mesmo que negativo, a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, será lavrada ata que, subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada mediante contrato de compra e venda.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 510

Ao superficiário que não foi previamente notificado pelo proprietário para exercer o direito de preferência previsto no art. 1.373 do CC é assegurado o direito de, no prazo de seis meses, contado do registro da alienação, adjudicar para si o bem mediante depósito do preço.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 509

A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 508

Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 507

Na aplicação do princípio da função social da propriedade imobiliária rural, deve ser observada a cláusula aberta do § 1º do art. 1.228 do Código Civil, que, em consonância com o disposto no art. 5º, inc. XXIII, da Constituição de 1988, permite melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração centrados na primazia do trabalho.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 506

Estando em curso contrato de alienação fiduciária, é possível a constituição concomitante de nova garantia fiduciária sobre o mesmo bem imóvel, que, entretanto, incidirá sobre a respectiva propriedade superveniente que o fiduciante vier a readquirir, quando do implemento da condição a que estiver subordinada a primeira garantia fiduciária; a nova garantia poderá ser registrada na data em que convencionada e será eficaz desde a data do registro, produzindo efeito ex tunc.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 505

É nula a estipulação que, dissimulando ou embutindo multa acima de 2%, confere suposto desconto de pontualidade no pagamento da taxa condominial, pois configura fraude à lei (Código Civil, art. 1336, § 1º), e não redução por merecimento.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 504

A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 503

É relativa a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário, ressalvado o sistema Torrens.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 502

O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 501

As expressões "ex-cônjuge" e "ex-companheiro", contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 500

A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 499

A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 498

A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 497

O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 496

O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 495

No desforço possessório, a expressão "contanto que o faça logo" deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 494

A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 493

O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 492

A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 325

É impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o direito real de aquisição do devedor fiduciante.

IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 324

É possível a averbação do termo de afetação de incorporação imobiliária (Lei n. 4.591/64, art. 31b) a qualquer tempo, na matrícula do terreno, mesmo antes do registro do respectivo Memorial de Incorporação no Registro de Imóveis.

IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 323

É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no "termo de afetação" da incorporação imobiliária.

IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 322

O momento da desapropriação e as condições da concessão superficiária serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art. 1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e superficiário.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1376; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 321

Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um de seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1369; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 320

O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da garagem.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1338; ART: 1331; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 319

A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1277; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 318

O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1258; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 317

A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1243; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 316

Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente, impede o sucesso de demanda petitória.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1276; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 315

O art. 1.241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1241; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 314

Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar, para fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1240; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 313

Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1240; ART: 1239; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 312

Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1239; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 311

Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores.

IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 310

Interpreta-se extensivamente a expressão "imóvel reivindicado" (art. 1.228, § 4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 309

O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 308

A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 307

Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º), poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e urbanístico.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 306

A situação descrita no § 4º do art. 1.228 do Código Civil enseja a improcedência do pedido reivindicatório.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 305

Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.228 do Código Civil, o Ministério Público tem o poder-dever de atuar nas hipóteses de desapropriação, inclusive a indireta, que encerrem relevante interesse público, determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 304

São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 303

Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1201; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 302

Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1200; ART: 1214; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 301

É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1198; ART: 1204; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 298

Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de "reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas" do art. 225 do Código Civil, aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 212; ART: 225; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 253

O promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido a venda.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1417; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 252

A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III,

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1410; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 251

O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1379; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 250

Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1369; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 249

A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1369; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 248

O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1334 INC:V; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 247

No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área "comum" que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao "uso comum" dos demais condôminos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1331; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 246

Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: "nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse". Prevalece o texto: "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício".

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1331; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 245

Embora omisso acerca da possibilidade de canalização forçada de águas por prédios alheios, para fins industriais ou agrícolas, o art. 1.293 não exclui a possibilidade da canalização forçada pelo vizinho, com prévia indenização aos proprietários prejudicados.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1293; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 244

O art. 1.291 deve ser interpretado conforme a Constituição, não sendo facultada a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras necessidades da vida.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1291; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 243

A presunção de que trata o § 2º do art. 1.276 não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, inc. IV, da Constituição da República.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1276; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 242

A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1276; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 241

O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (art. 1.228, § 5º), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 240

A justa indenização a que alude o § 5º do art. 1.228 não tem como critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 239

Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de "melhor posse", com base nos critérios previstos no parágrafo único do art. 507 do Código Civil /1916.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1210; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 238

Ainda que a ação possessória seja intentada além de "ano e dia" da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1210; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 237

É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1203; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 236

Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1196; ART: 1205; ART: 1212; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 89

Para fins de interpretação do art. 3(2) da CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto n. 8.327, a natureza de compra e venda de mercadoria é prevalente e não é descaracterizada pelo (i) caráter híbrido do bem objeto da compra e venda, como eletrodomésticos inteligentes, computadores e outros itens com funcionalidades digitais associadas, nem pela (ii) prestação de serviços acessórios de instalação, atualização ou desenvolvimento de software necessários para o funcionamento do bem objeto da compra e venda.

Norma: Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Decreto n. 8.327/2014 ART: 3º PAR:2; III Jornada de Direito Comercial