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Tema (Pesquisa Pronta)

Impenhorabilidade

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Impenhorabilidade - STF (resultados: 1)

ARE 1038507

Tema

961 - Impenhorabilidade de propriedade familiar, localizada na zona rural, que não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família.

Tese

É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.

MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 21/12/2020.
TEMA: 961 - Impenhorabilidade de propriedade familiar, localizada na zona rural, que não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família. TESE: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. ARE 1038507, MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 21/12/2020.
Impenhorabilidade - TST (resultados: 1)

Tema 185

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RR-0123900-29.2008.5.09.0013 Acórdão (Publicado em 3/7/2025)

Tese

O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família.

Situação: Acórdão Publicado RE Pendente
Tema 185. RR-0123900-29.2008.5.09.0013 Acórdão (Publicado em 3/7/2025). TESE: O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado RE Pendente
Impenhorabilidade - STJ (resultados: 8)

Súmula 364

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (SÚMULA 364, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)

SÚMULA 364, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (SÚMULA 364, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)

Tema/Repetitivo 1383

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 14/03/2026)
TEMA 1383 (TERCEIRA SEÇÃO): Definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1261

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

(i) Necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (ii) Distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.

Tese

I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.

Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 14/03/2026)
TEMA 1261 (SEGUNDA SEÇÃO): (i) Necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (ii) Distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária. TESE: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado

Tema/Repetitivo 1235

CORTE ESPECIAL
Questão

Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Tese

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 14/03/2026)
TEMA 1235 (CORTE ESPECIAL): Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. TESE: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 1234

CORTE ESPECIAL
Questão

Definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.

Tese

É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 14/03/2026)
TEMA 1234 (CORTE ESPECIAL): Definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. TESE: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 1230

CORTE ESPECIAL
Questão

Alcance da exceção prevista no §  2º do art. 833 do CPC, em relação à  regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Em Julgamento
(última verificação em 14/03/2026)
TEMA 1230 (CORTE ESPECIAL): Alcance da exceção prevista no §  2º do art. 833 do CPC, em relação à  regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Em Julgamento

Tema/Repetitivo 913

CORTE ESPECIAL
Questão

Discute: I - se a nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, nos moldes oferecidos pelo banco executado, subsume-se à ordem de preferência legal disposta no inciso I artigo 655 do Código de Processo Civil (dinheiro em aplicações financeiras); e II - se a recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento torna a situação do devedor excessivamente gravosa, viola o recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários ao Banco Central do Brasil e fere a impenhorabilidade das reservas bancárias obrigatórias".

Tese

I - A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC). II - A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 14/03/2026)
TEMA 913 (CORTE ESPECIAL): Discute: I - se a nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, nos moldes oferecidos pelo banco executado, subsume-se à ordem de preferência legal disposta no inciso I artigo 655 do Código de Processo Civil (dinheiro em aplicações financeiras); e II - se a recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento torna a situação do devedor excessivamente gravosa, viola o recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários ao Banco Central do Brasil e fere a impenhorabilidade das reservas bancárias obrigatórias". TESE: I - A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC). II - A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 287

CORTE ESPECIAL
Questão

Questão referente à alegada impenhorabilidade absoluta de bem imóvel, sede da empresa individual executada, por força do disposto no artigo 649, V, do CPC.

Tese

É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 14/03/2026)
TEMA 287 (CORTE ESPECIAL): Questão referente à alegada impenhorabilidade absoluta de bem imóvel, sede da empresa individual executada, por força do disposto no artigo 649, V, do CPC. TESE: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Impenhorabilidade - TNU (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para TNU.
Impenhorabilidade - CARF (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para CARF.
Impenhorabilidade - FONAJE (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para FONAJE.
Impenhorabilidade - CEJ (resultados: 3)

Enunciado 325

É impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o direito real de aquisição do devedor fiduciante.

IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 325. É impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o direito real de aquisição do devedor fiduciante. IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 153

A penhorabilidade dos bens, observados os critérios do art. 190 do CPC, pode ser objeto de convenção processual das partes.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 190; ART: 833; II Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 153. A penhorabilidade dos bens, observados os critérios do art. 190 do CPC, pode ser objeto de convenção processual das partes. Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 190; ART: 833; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 152

O pacto de impenhorabilidade (arts. 190, 200 e 833, I) produz efeitos entre as partes, não alcançando terceiros.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 190; ART: 200; ART: 833 INC:1; II Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 152. O pacto de impenhorabilidade (arts. 190, 200 e 833, I) produz efeitos entre as partes, não alcançando terceiros. Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 190; ART: 200; ART: 833 INC:1; II Jornada de Direito Processual Civil