Teses & Súmulas sobre Revisão de Contrato
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Revisão de Contrato
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Súmula 380A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SÚMULA 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) SÚMULA 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009 |
Tema/Repetitivo 1305PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 908SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discute a possibilidade de revisão de claúsulas contratuais na segunda fase da ação de prestação de contas. Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 610SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 523CORTE ESPECIALQUESTÃO: Questão referente à legitimidade do adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta" para demandar em juízo a revisão de cláusulas pactuadas em contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, se realizada a cessão sem a anuência da instituição financeira. No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 522CORTE ESPECIALQUESTÃO: Questão referente à legitimidade do adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta" para demandar em juízo a revisão de cláusulas pactuadas em contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, se realizada a cessão sem a anuência da instituição financeira. No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 521CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discute-se a legitimidade do adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta" para demandar em juízo a revisão de cláusulas pactuadas em contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, se realizada a cessão sem a anuência da instituição financeira. Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 520CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discute-se a legitimidade do adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta" para demandar em juízo a revisão de cláusulas pactuadas em contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, se realizada a cessão sem a anuência da instituição financeira. Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 29SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão acerca da mora em ações que digam respeito a contratos bancários. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Revisão de Contrato
- TNU
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Revisão de Contrato
- CARF
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Revisão de Contrato
- FONAJE
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Enunciado Cível 94É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP |
Revisão de Contrato
- CEJ
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Enunciado 440É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 478;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 439A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 478;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 365A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 478;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 176Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 478;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 175A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 478;
III Jornada de Direito Civil
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