Teses & Súmulas sobre Revisão de Benefício
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Revisão de Benefício
- STF
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RE 1276977TEMA: 1102 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. MARCO AURÉLIO, aprovada em 01/12/2022. |
RE 968414TEMA: 996 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo, sempre que mais vantajoso que o reajuste nominal dos demais benefícios. Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo. MARCO AURÉLIO, aprovada em 15/05/2020. |
RE 631240TEMA: 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 03/09/2014. |
RE 630501TEMA: 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. ELLEN GRACIE, aprovada em 21/02/2013. |
RE 626489TEMA: 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição. I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 16/10/2013. |
Revisão de Benefício
- TST
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Revisão de Benefício
- STJ
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Tema/Repetitivo 1220PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional das demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1117PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se o prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício previdenciário começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado. O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1057PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991. I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; eIV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 975PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 955SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista. I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 943SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Definir: I) se, em havendo transação para migração de plano de benefícios de previdência privada, é cabível a aplicação do mesmo raciocínio sufragado pela Súmula 289/STJ para o instituto jurídico do resgate; e II) se, para anulação de cláusula contratual da transação, é necessária observância às regras inerentes a essa modalidade contratual, previstas no Código Civil. 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 936SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Definir, em demandas envolvendo revisão de benefício do regulamento do plano de benefícios de previdência privada complementar, se o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada. I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 896PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 896/STJ, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Situação: Revisado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 692PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 645PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão acerca da possibilidade ou não de aplicar o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 aos casos de desaposentação. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 544PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute a aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523/1997, sobre o direito do segurado de revisar benefício concedido antes da publicação deste último preceito legal. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Revisão de Benefício
- TNU
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SÚMULA 81A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. DOU DATA: 24/06/2015 PG:00064 (ALTERADA EM 09/12/2020) DJe nº 214/2020. DATA: 11/12/2020 PG: 00002 |
QUESTÃO: Saber se a coisa julgada administrativa é oponível na hipótese de revisão de ato administrativo versando sobre matéria previdenciária, considerando que os requisitos para concessão de benefício previdenciário são previstos em lei. A coisa julgada administrativa não exclui a apreciação da matéria controvertida pelo poder judiciário e não é oponível à revisão de ato administrativo para adequação aos requisitos previstos na lei previdenciária, enquanto não transcorrido o prazo decadencial.
Juíza Federal Susana Sbrogio Galia
Situação: Julgado
(última atualização em 26/08/2021)
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QUESTÃO: O prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 se aplica aos casos de indeferimento do benefício? A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (Tese que altera a Súmula 81/TNU)
Juiz Federal Fábio de Souza Silva
Situação: Julgado
(última atualização em 9/12/2020)
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QUESTÃO: Saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência. Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica."
Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves
Situação: Julgado
(última atualização em 19/04/2018)
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QUESTÃO: Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios. A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Vide Tema 120. Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Vide Tema 1220/STJ
Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo
Situação: Julgado
(última atualização em 12/05/2016)
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QUESTÃO: Saber qual o início do prazo decadencial para revisão de beneficio previdenciário com base no IRSM. O início do prazo decadencial para revisar, com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 (39,67%), a RMI dos benefícios cujos segurados não fizeram acordo nos termos da Lei n. 10.999/2004, é a data de entrada em vigor da Medida Provisória n. 201, de 26/07/2004.
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha
Situação: Julgado
(última atualização em 12/05/2016)
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QUESTÃO: Saber qual o termo inicial do prazo decadencial no caso de pensão por morte derivada de outro benefício previdenciário. Observação: O tema foi cancelado no julgamento do PEDILEF 5056680-63.2013.4.04.7000/PR, por ocasião da decisão exarada nos autos do REsp 1.605.554/PR, em sede de embargos de divergência. Há, no STJ, o PUIL 365. "(i) o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do segurado instituidor. Portanto, a partir da data do início (DIB) do benefício [ derivado]; e (ii) em alinhamento com a jurisprudência do STJ acima destacada , caso o direito de revisão específico do pensionista não seja alcançado pela decadência, o beneficiário não poderá receber eventual diferença oriunda do recálculo do benefício do instituidor [originário], em relação ao qual houve o transcurso do prazo decadencial, mas fará jus ao reflexo financeiro correspondente na pensão concedida."
Juiz Federal Boaventura João Andrade
Situação: Cancelado - EREsp 1.605.554/PR
(última atualização em 15/12/2016)
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QUESTÃO: Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios. A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio- doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Vide Tema 134. Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Vide Tema 1220/STJ
Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves
Situação: Julgado
(última atualização em 12/03/2014)
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QUESTÃO: Saber se fazem jus ao benefício de aposentadoria os segurados do INSS que preencheram os requisitos para tanto na vigência da Lei n. 6.950/81. Segurados do INSS que preencheram os requisitos para aposentadoria à época da vigência da Lei n. 6.950/81, mesmo que tenham se aposentado após o advento da Lei n. 8.213/91, têm direito à revisão do benefício, ainda que, para isso, a data de concessão tenha de ser alterada para o período denominado “buraco negro”, ou seja, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991.
Juiz Federal João Batista Lazzari
Situação: Julgado
(última atualização em 12/03/2014)
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QUESTÃO: Saber como se realiza revisão do benefício de auxílio-doença concedido na vigência da MP n. 242/2005. É devida a revisão do benefício de auxílio-doença concedido pela sistemática da MP n. 242/2005, aplicando-se a Lei n. 8.213/91, em sua redação anterior ao advento da referida medida provisória.
Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
Situação: Julgado
(última atualização em 14/02/2014)
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QUESTÃO: Saber se é possível revisar, administrativamente, benefício concedido em esfera judicial, inclusive em processo ainda em trâmite. A concessão judicial de benefício por incapacidade não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda judicial. Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Vide Tema 1157/STJ
Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves
Situação: Julgado
(última atualização em 17/05/2013)
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QUESTÃO: Saber se o requerimento administrativo de revisão marca início dos efeitos financeiros de nova RMI de benefício previdenciário. Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.
Juiz Federal Herculano Martins Nacif
Situação: Julgado
(última atualização em 17/04/2013)
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QUESTÃO: Saber se o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para fins de reconhecimento de tempo especial por categoria profissional depende de prévio requerimento administrativo quando o INSS, apesar de ciente dos elementos necessários, não se pronunciou sobre a especialidade de período anterior à Lei n. 9.032/95. É dispensável prévio requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição quando houver omissão da autarquia na análise do tempo especial anterior à Lei n. 9.032/95.
Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes
Situação: Julgado
(última atualização em 11/10/2011)
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Revisão de Benefício
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Revisão de Benefício
- FONAJE
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Revisão de Benefício
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