Teses & Súmulas sobre Telefônica
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Telefônica
- STF
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RE 1059819TEMA: 991 - Possibilidade de anulação de cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza a incidência de reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao do índice inflacionário estipulado. Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens. MARCO AURÉLIO, aprovada em 21/02/2022. |
RE 625263TEMA: 661 - Possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica. São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. GILMAR MENDES, aprovada em 17/03/2022. |
RE 583937TEMA: 237 - Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. CEZAR PELUSO, aprovada em 19/11/2009. |
Telefônica
- TST
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Telefônica
- STJ
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Súmula 371Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. (SÚMULA 371, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009) SÚMULA 371, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009 |
Súmula 193O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. (SÚMULA 193, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 06/08/1997, p. 35334) SÚMULA 193, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 06/08/1997, p. 35334 |
Tema/Repetitivo 307SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica, como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 305SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 87PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à legalidade da cobrança de pulsos excedentes à franquia telefônica, sem a discriminação das ligações. A partir de 01 de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 46SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Estabelecer o valor patrimonial da ação de adquirentes de linha telefônica. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
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