Teses & Súmulas sobre Terço Constitucional de Férias

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Resumo

O terço constitucional de férias é um direito garantido aos trabalhadores brasileiros pela Constituição Federal de 1988. Está previsto no artigo 7º, inciso XVII, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Em termos práticos, isso significa que, além do salário normal que o trabalhador recebe durante o período de férias, ele tem direito a um acréscimo de 1/3 (um terço) sobre esse valor. Esse adicional tem como objetivo proporcionar ao trabalhador um período de descanso e lazer, garantindo-lhe condições financeiras para usufruir desse tempo sem prejuízos à sua subsistência e de sua família. O terço constitucional de férias é um direito irrenunciável e deve ser pago ao trabalhador antes do início do período de férias. Caso o empregador não efetue o pagamento com a antecedência prevista em lei, estará sujeito a multas e penalidades previstas na legislação trabalhista. É importante destacar que o terço constitucional de férias é um direito de todos os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente do regime de contratação, seja ele temporário, intermitente, doméstico, entre outros. Além disso, o terço constitucional também é garantido aos servidores públicos, conforme previsto no artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Terço Constitucional de Férias - STF (resultados: 6)

RE 1400787

TEMA: 1241 - Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais.

O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 16/12/2022.

RE 1308392

TEMA: 1211 - Concessão de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional a conciliadores e juízes leigos.

NUNES MARQUES, aprovada em .

RE 1072485

TEMA: 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

ANDRÉ MENDONÇA, aprovada em 31/08/2020.

RE 1066677

TEMA: 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/05/2020.

RE 593068

TEMA: 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 11/10/2018.

RE 570908

TEMA: 30 - Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço.

I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.

CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 16/09/2009.
Terço Constitucional de Férias - TST (resultados: 2)

Súmula nº 450

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Súmula nº 328

FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

Terço Constitucional de Férias - STJ (resultados: 2)

Tema/Repetitivo 479

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.

A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).

Situação: Sobrestado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 192

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente a não abrangência na pensão alimentícia da gratificação natalina e da gratificação de férias recebidas pelo alimentante.

A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)
Terço Constitucional de Férias - TNU (resultados: 1)

QUESTÃO: Saber se é devido o pagamento de montante equivalente à última remuneração percebida pelo militar da reserva, com o acréscimo do respectivo adicional, a título de indenização referente a um período de férias não gozadas, adquirido durante a prestação do serviço militar obrigatório.

O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas.

PARA O ACÓRDÃO: Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira Situação: Julgado (última atualização em 22/03/2018)
Terço Constitucional de Férias - CARF (resultados: 0)
Terço Constitucional de Férias - FONAJE (resultados: 0)
Terço Constitucional de Férias - CEJ (resultados: 0)