Teses & Súmulas sobre Terço Constitucional de Férias
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ResumoO terço constitucional de férias é um direito garantido aos trabalhadores brasileiros pela Constituição Federal de 1988. Está previsto no artigo 7º, inciso XVII, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Em termos práticos, isso significa que, além do salário normal que o trabalhador recebe durante o período de férias, ele tem direito a um acréscimo de 1/3 (um terço) sobre esse valor. Esse adicional tem como objetivo proporcionar ao trabalhador um período de descanso e lazer, garantindo-lhe condições financeiras para usufruir desse tempo sem prejuízos à sua subsistência e de sua família. O terço constitucional de férias é um direito irrenunciável e deve ser pago ao trabalhador antes do início do período de férias. Caso o empregador não efetue o pagamento com a antecedência prevista em lei, estará sujeito a multas e penalidades previstas na legislação trabalhista. É importante destacar que o terço constitucional de férias é um direito de todos os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente do regime de contratação, seja ele temporário, intermitente, doméstico, entre outros. Além disso, o terço constitucional também é garantido aos servidores públicos, conforme previsto no artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal. |
Terço Constitucional de Férias
- STF
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RE 1400787TEMA: 1241 - Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 16/12/2022. |
RE 1308392TEMA: 1211 - Concessão de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional a conciliadores e juízes leigos. NUNES MARQUES, aprovada em . |
RE 1072485TEMA: 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. ANDRÉ MENDONÇA, aprovada em 31/08/2020. |
RE 1066677TEMA: 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/05/2020. |
RE 650898TEMA: 484 - a) Legitimidade de tribunal de justiça para atuar em controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal contestada em face da Constituição Federal; b) Possibilidade de concessão de gratificação natalina, ou de outras espécies remuneratórias, a detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio. 1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. MARCO AURÉLIO, aprovada em 01/02/2017. |
RE 593068TEMA: 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 11/10/2018. |
RE 570908TEMA: 30 - Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço. I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 16/09/2009. |
Terço Constitucional de Férias
- TST
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Súmula nº 450FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. |
Súmula nº 328FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. |
Terço Constitucional de Férias
- STJ
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Tema/Repetitivo 479PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias. A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). Situação: Sobrestado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 192SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente a não abrangência na pensão alimentícia da gratificação natalina e da gratificação de férias recebidas pelo alimentante. A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Terço Constitucional de Férias
- TNU
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QUESTÃO: Saber se é devido o pagamento de montante equivalente à última remuneração percebida pelo militar da reserva, com o acréscimo do respectivo adicional, a título de indenização referente a um período de férias não gozadas, adquirido durante a prestação do serviço militar obrigatório. O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas.
PARA O ACÓRDÃO: Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira
Situação: Julgado
(última atualização em 22/03/2018)
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Terço Constitucional de Férias
- CARF
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Terço Constitucional de Férias
- FONAJE
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Terço Constitucional de Férias
- CEJ
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