O terço constitucional de férias é um direito garantido aos trabalhadores brasileiros pela Constituição Federal de 1988. Está previsto no artigo 7º, inciso XVII, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Em termos práticos, isso significa que, além do salário normal que o trabalhador recebe durante o período de férias, ele tem direito a um acréscimo de 1/3 (um terço) sobre esse valor. Esse adicional tem como objetivo proporcionar ao trabalhador um período de descanso e lazer, garantindo-lhe condições financeiras para usufruir desse tempo sem prejuízos à sua subsistência e de sua família.
O terço constitucional de férias é um direito irrenunciável e deve ser pago ao trabalhador antes do início do período de férias. Caso o empregador não efetue o pagamento com a antecedência prevista em lei, estará sujeito a multas e penalidades previstas na legislação trabalhista.
É importante destacar que o terço constitucional de férias é um direito de todos os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente do regime de contratação, seja ele temporário, intermitente, doméstico, entre outros. Além disso, o terço constitucional também é garantido aos servidores públicos, conforme previsto no artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Terço Constitucional de Férias - STF
(resultados: 6)
1241 - Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais.
Tese
O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 16/12/2022.
TEMA: 1241 - Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. TESE: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
RE 1400787, MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 16/12/2022.
1211 - Concessão de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional a conciliadores e juízes leigos.
Tese
MIN. NUNES MARQUES, aprovada em .
TEMA: 1211 - Concessão de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional a conciliadores e juízes leigos. TESE:
RE 1308392, MIN. NUNES MARQUES, aprovada em .
985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Tese
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
MIN. ANDRÉ MENDONÇA, aprovada em 31/08/2020.
TEMA: 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. TESE: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
RE 1072485, MIN. ANDRÉ MENDONÇA, aprovada em 31/08/2020.
551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Tese
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/05/2020.
TEMA: 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. TESE: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
RE 1066677, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/05/2020.
163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Tese
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 11/10/2018.
TEMA: 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. TESE: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
RE 593068, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 11/10/2018.
30 - Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço.
Tese
I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito;
II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
MIN. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 16/09/2009.
TEMA: 30 - Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço. TESE: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito;
II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
RE 570908, MIN. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 16/09/2009.
Terço Constitucional de Férias - TST
(resultados: 2)
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT Cancelada por perda de eficácia considerando a decisão da ADPF 501, a partir da publicação da ata de julgamento em 15.08.2022. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Súmula nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT Cancelada por perda de eficácia considerando a decisão da ADPF 501, a partir da publicação da ata de julgamento em 15.08.2022. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. TEXTO: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
Súmula nº 328. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. TEXTO: O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
Terço Constitucional de Férias - STJ
(resultados: 2)
Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.
Tese
A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 13/03/2026)
TEMA 479 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.
TESE: A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente
Questão referente a não abrangência na pensão alimentícia da gratificação natalina e da gratificação de férias recebidas pelo alimentante.
Tese
A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 13/03/2026)
TEMA 192 (SEGUNDA SEÇÃO): Questão referente a não abrangência na pensão alimentícia da gratificação natalina e da gratificação de férias recebidas pelo alimentante.
TESE: A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.
SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Terço Constitucional de Férias - TNU
(resultados: 1)
Saber se é devido o pagamento de montante equivalente à última remuneração percebida pelo militar da reserva, com o acréscimo do respectivo adicional, a título de indenização referente a um período de férias não gozadas, adquirido durante a prestação do serviço militar obrigatório.
Tese
O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas.
Situação: Julgado
Relator: PARA O ACÓRDÃO: Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira•Atualizado em 22/03/2018
Tema 162. QUESTÃO: Saber se é devido o pagamento de montante equivalente à última remuneração percebida pelo militar da reserva, com o acréscimo do respectivo adicional, a título de indenização referente a um período de férias não gozadas, adquirido durante a prestação do serviço militar obrigatório. TESE: O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas.
PEDILEF 5000793-77.2016.4.04.7101/RS, PARA O ACÓRDÃO: Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira.
SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 22/03/2018)
Terço Constitucional de Férias - CARF
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Terço Constitucional de Férias - FONAJE
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Terço Constitucional de Férias - CEJ
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