Teses & Súmulas sobre Execução Fiscal e Penhora

Extensão para o Chrome

Faça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.

Execução Fiscal e Penhora - STF (resultados: 1)

RE 640905

TEMA: 573 - Ofensa aos princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça pela Portaria 655/93, do Ministério da Fazenda.

Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

LUIZ FUX, aprovada em 16/12/2016.
Execução Fiscal e Penhora - TST (resultados: 0)
Execução Fiscal e Penhora - STJ (resultados: 9)

Súmula 451

É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. (SÚMULA 451, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

SÚMULA 451, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010

Tema/Repetitivo 1243

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 578

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 568

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 396

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de expedição de carta precatória de penhora e avaliação e conseqüente determinação de pagamento de custas e/ou despesas com o deslocamento do oficial de justiça estadual, no âmbito de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, à luz dos artigos 42 e 46, da Lei 5.010/66 e da Súmula 190/STJ.

Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 290

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ.

Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 273

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal a pessoa jurídica de direito público quando ajuizada ação antiexacional (embargos à execução fiscal ou ação anulatória), na ausência de penhora ou causa de suspensão de exigibilidade prevista no art. 151 do CTN.

A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 243

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal.

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 131

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal, quando a garantia consiste na penhora de bens ou de direitos.

O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)
Execução Fiscal e Penhora - TNU (resultados: 0)
Execução Fiscal e Penhora - CARF (resultados: 0)
Execução Fiscal e Penhora - FONAJE (resultados: 0)
Execução Fiscal e Penhora - CEJ (resultados: 0)