Monitória
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Súmula 531Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
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Súmula 504O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (SÚMULA 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
SÚMULA 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (SÚMULA 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
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Súmula 503O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
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Súmula 384Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. (SÚMULA 384, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
SÚMULA 384, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. (SÚMULA 384, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
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Súmula 339É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (SÚMULA 339, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 30/05/2007, p. 293)
SÚMULA 339, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 30/05/2007, p. 293
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (SÚMULA 339, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 30/05/2007, p. 293)
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Súmula 299É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (SÚMULA 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
SÚMULA 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (SÚMULA 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
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Súmula 292A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (SÚMULA 292, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)
SÚMULA 292, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (SÚMULA 292, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)
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Súmula 282Cabe a citação por edital em ação monitória. (SÚMULA 282, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
SÚMULA 282, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201
Cabe a citação por edital em ação monitória. (SÚMULA 282, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
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Súmula 247O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)
SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)
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Tema/Repetitivo 641SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Discussão: se o prazo para ajuizamento ação monitória fundada em nota promissória prescrita é o previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, pois, em que pese a prescrição, constitui instrumento representante de dívida líquida, certa e exigível.
Tese
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
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Tema/Repetitivo 628SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Questiona se o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 61 da Lei do Cheque não impõe a perda da pretensão, pois, embora a ação monitória não ostente natureza cambial, o cheque prescrito serve como prova escrita do crédito oriundo relação causal, que, para admissibilidade da ação, não se submete ao mesmo prazo prescricional da obrigação cambiária.
Tese
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
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Tema/Repetitivo 564SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Discute-se a necessidade de descrição da causa debendi para ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito.
Tese
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
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Tema/Repetitivo 474SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Questiona a aplicação extensiva do óbice da Súmula 247/STJ aos contratos de mútuo imobiliário.
Tese
A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
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Tema/Repetitivo 320SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Questiona-se a possibilidade de conversão, ex officio, de ação executiva que não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade em ação monitória.
Tese
É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
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Monitória - TNU
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Monitória - CARF
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Monitória - FONAJE
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Monitória - CEJ
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