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Multa Cominatória

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Súmula 372

Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (SÚMULA 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)

SÚMULA 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (SÚMULA 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)

Tema/Repetitivo 1000

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.

Tese

Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1000 (SEGUNDA SEÇÃO): Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015. TESE: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 743

CORTE ESPECIAL
Questão

Possibilidade da execução provisória da multa diária fixada em sede de antecipação de tutela nos autos da ação principal, por se tratar de título judicial líquido, certo e exigível.

Tese

A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 743 (CORTE ESPECIAL): Possibilidade da execução provisória da multa diária fixada em sede de antecipação de tutela nos autos da ação principal, por se tratar de título judicial líquido, certo e exigível. TESE: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 706

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou.

Tese

A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 706 (SEGUNDA SEÇÃO): Possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou. TESE: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 705

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Possibilidade de cominação de astreintes na determinação incidental de exibição de documentos durante a fase de cumprimento de sentença.

Tese

Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 705 (SEGUNDA SEÇÃO): Possibilidade de cominação de astreintes na determinação incidental de exibição de documentos durante a fase de cumprimento de sentença. TESE: Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 149

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à possibilidade de imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC, pelo não-cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, correção de contas vinculadas do FGTS.

Tese

É cabível a fixação de multa - de forma proporcional e razoável - pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso injustificado no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 149 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à possibilidade de imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC, pelo não-cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, correção de contas vinculadas do FGTS. TESE: É cabível a fixação de multa - de forma proporcional e razoável - pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso injustificado no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
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Enunciado Cível 144 (Substitui o Enunciado 132)

A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor

XXVIII Encontro – Salvador/BA
Enunciado Cível 144 (Substitui o Enunciado 132). A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor. XXVIII Encontro – Salvador/BA

Enunciado Cível 22

A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995

Enunciado Cível 22. A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.
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