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Multa Fiscal

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Multa Fiscal - STF (resultados: 6)

Súmula 565

A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

Aprovada em 15/12/1976
Súmula 565. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. Aprovada em 15/12/1976

Súmula 192

Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 192. Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 191

Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 191. Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória. Aprovada em 13/12/1963

RE 736090

Tema

863 - Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.

Tese

Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.

MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 03/10/2024.
TEMA: 863 - Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. TESE: Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo. RE 736090, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 03/10/2024.

RE 882461

Tema

816 - a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.

Tese

1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.

MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 26/02/2025.
TEMA: 816 - a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. TESE: 1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. RE 882461, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 26/02/2025.

RE 640452

Tema

487 - Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.

Tese

1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em .
TEMA: 487 - Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. TESE: 1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras. RE 640452, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em .
Multa Fiscal - TST (resultados: 0)
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Multa Fiscal - STJ (resultados: 4)

Súmula 521

A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (SÚMULA 521, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)

SÚMULA 521, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015
A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (SÚMULA 521, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)

Súmula 250

É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. (SÚMULA 250, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001, p. 343, DJ 22/06/2001, p. 163)

SÚMULA 250, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001, p. 343, DJ 22/06/2001, p. 163
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. (SÚMULA 250, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001, p. 343, DJ 22/06/2001, p. 163)

Tema/Repetitivo 331

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.

Tese

São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 331 (PRIMEIRA SEÇÃO): Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916. TESE: São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 135

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente ao prazo prescricional aplicável quando o crédito fiscal for decorrente de multa administrativa.

Tese

É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 135 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente ao prazo prescricional aplicável quando o crédito fiscal for decorrente de multa administrativa. TESE: É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Multa Fiscal - TNU (resultados: 0)
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Súmula CARF nº 93

A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos precedentes: Acórdão nº 9101-001.578, de 24/01/2013; Acórdão nº 9101-001.325, de 24/04/2012; Acórdão nº 101-95.977, de 26/01/2007; Acórdão nº 1103-00.277, de 04/08/2010; Acórdão nº 1201-00.732, de 07/08/2012
Súmula CARF nº 93. A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). PRECEDENTES: Acórdão nº 9101-001.578, de 24/01/2013; Acórdão nº 9101-001.325, de 24/04/2012; Acórdão nº 101-95.977, de 26/01/2007; Acórdão nº 1103-00.277, de 04/08/2010; Acórdão nº 1201-00.732, de 07/08/2012

Súmula CARF nº 31

Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

Acórdãos precedentes: Acórdão nº 101-97094, de 18/12/2008 Acórdão nº 106-16761, de 23/01/2008 Acórdão nº 2802-00136, de 21/09/2009 Acórdão nº 9303-00.164, de 11/08/2009  Acórdão CSRF/04-01.176 de 04/11/2008
Súmula CARF nº 31. Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). PRECEDENTES: Acórdão nº 101-97094, de 18/12/2008 Acórdão nº 106-16761, de 23/01/2008 Acórdão nº 2802-00136, de 21/09/2009 Acórdão nº 9303-00.164, de 11/08/2009  Acórdão CSRF/04-01.176 de 04/11/2008
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