Teses & Súmulas sobre Multa Fiscal
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Multa Fiscal
- STF
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Súmula 565A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. Aprovada em 15/12/1976 |
Súmula 192Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 191Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória. Aprovada em 13/12/1963 |
RE 736090TEMA: 863 - Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo. DIAS TOFFOLI, aprovada em 03/10/2024. |
RE 882461TEMA: 816 - a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. DIAS TOFFOLI, aprovada em . |
Multa Fiscal
- TST
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Multa Fiscal
- STJ
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Súmula 521A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (SÚMULA 521, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015) SÚMULA 521, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015 |
Súmula 250É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. (SÚMULA 250, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001, p. 343, DJ 22/06/2001, p. 163) SÚMULA 250, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001, p. 343, DJ 22/06/2001, p. 163 |
Tema/Repetitivo 331PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916. São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 135PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente ao prazo prescricional aplicável quando o crédito fiscal for decorrente de multa administrativa. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Multa Fiscal
- TNU
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Multa Fiscal
- CARF
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Súmula CARF nº 93A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Acórdãos precedentes: Acórdão nº 9101-001.578, de 24/01/2013; Acórdão nº 9101-001.325, de 24/04/2012; Acórdão nº 101-95.977, de 26/01/2007; Acórdão nº 1103-00.277, de 04/08/2010; Acórdão nº 1201-00.732, de 07/08/2012 |
Súmula CARF nº 31Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Acórdãos precedentes: Acórdão nº 101-97094, de 18/12/2008 Acórdão nº 106-16761, de 23/01/2008 Acórdão nº 2802-00136, de 21/09/2009 Acórdão nº 9303-00.164, de 11/08/2009 Acórdão CSRF/04-01.176 de 04/11/2008 |
Multa Fiscal
- FONAJE
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Multa Fiscal
- CEJ
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