Perdas e Danos
Faça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.
Perdas e Danos - STF
(resultados: 3)
Súmula 488A preferência a que se refere o art. 9º da Lei nº 3.912, de 3-7-1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos.
Aprovada em 03/12/1969
Súmula 488. A preferência a que se refere o art. 9º da Lei nº 3.912, de 3-7-1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos. Aprovada em 03/12/1969
|
Súmula 412No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dôbro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
Aprovada em 01/06/1964
Súmula 412. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dôbro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo. Aprovada em 01/06/1964
|
ARE 1352872
Tema
1194 - Prescritibilidade de título executivo decorrente de condenação por dano ambiental posteriormente convertida em perdas e danos.
Tese
É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.
MIN. CRISTIANO ZANIN, aprovada em 31/03/2025.
|
Perdas e Danos - TST
(resultados: 1)
Tema 3Precedentes Vinculantes
Acórdão
IRR-341-06.2013.5.04.0011 Acórdão (Publicado em 1º/10/2021)
Tese
1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput , e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente’; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT.
Situação: Transitado em Julgado
|
Perdas e Danos - STJ
(resultados: 6)
Súmula 143Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. (SÚMULA 143, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648)
SÚMULA 143, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648
Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. (SÚMULA 143, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648)
|
Tema/Repetitivo 741SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Questão referente aos critérios para conversão em perdas e danos da obrigação de pagar dividendos.
Tese
Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
|
Tema/Repetitivo 659SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Discussão relativa ao termo a quo da correção monetária sobre os dividendos.
Tese
Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
|
Tema/Repetitivo 658SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Discussão referente ao critério para a conversão das ações em perdas e danos.
Tese
Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
|
Tema/Repetitivo 309SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.
Tese
A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
|
Tema/Repetitivo 308SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.
Tese
A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
|
Perdas e Danos - TNU
(resultados: 1)
|
Questão
Saber se o descumprimento do art. 4º, § 5º da Lei 6.932/1981, que impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência, enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos.
Tese
Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Relator para acórdão: Juiz Federal Tales Krauss Queiroz
•
Atualizado em 07/08/2024
|
Perdas e Danos - CARF
(resultados: 0)
Perdas e Danos - FONAJE
(resultados: 1)
Enunciado Cível 144 (Substitui o Enunciado 132)A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor
XXVIII Encontro – Salvador/BA
|
Perdas e Danos - CEJ
(resultados: 16)
Enunciado 631Como instrumento de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorretnes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar).
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
VIII Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 592O art. 519 do Código Civil derroga o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 naquilo que ele diz respeito a cenários de tredestinação ilícita. Assim, ações de retrocessão baseadas em alegações de tredestinação ilícita não precisam, quando julgadas depois da incorporação do bem desapropriado ao patrimônio da entidade expropriante, resolver-se em perdas e danos.
Norma: Decreto-Lei n. 3.365/1941 ART: 35; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 519;
VII Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 548Caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 389; ART: 475;
VI Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 540Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 263 PAR:2;
VI Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 437A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 475;
V Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 426Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 389;
V Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 400Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12 PAR:parágrafo único; ART: 20 PAR:parágrafo único;
V Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 399Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de limitação voluntária.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12 PAR:parágrafo único; ART: 20 PAR:parágrafo único;
V Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 398As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12 PAR:parágrafo único;
V Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 373Embora sejam defesos pelo § 2º do art. 787 do Código Civil, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado o direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 787;
IV Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 275O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 20; ART: 12;
IV Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 192Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 950; ART: 949;
III Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 181O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 618;
III Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 164Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2045; ART: 406; ART: 2044;
III Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 163A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 405;
III Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 162A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 395;
III Jornada de Direito Civil
|