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Reparação de Danos

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Reparação de Danos - STF (resultados: 5)

RE 1449302

Tema

1270 - Legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis, visando a reparação de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou seus sucessores.

Tese

MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em .
TEMA: 1270 - Legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis, visando a reparação de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou seus sucessores. TESE: RE 1449302, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em .

RE 1394401

Tema

1240 - Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no que diz com a reparação por dano moral decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo internacional.

Tese

Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 16/12/2022.
TEMA: 1240 - Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no que diz com a reparação por dano moral decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo internacional. TESE: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. RE 1394401, MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 16/12/2022.

ARE 1352872

Tema

1194 - Prescritibilidade de título executivo decorrente de condenação por dano ambiental posteriormente convertida em perdas e danos.

Tese

É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.

MIN. CRISTIANO ZANIN, aprovada em 31/03/2025.
TEMA: 1194 - Prescritibilidade de título executivo decorrente de condenação por dano ambiental posteriormente convertida em perdas e danos. TESE: É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. ARE 1352872, MIN. CRISTIANO ZANIN, aprovada em 31/03/2025.

RE 669069

Tema

666 - Imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa.

Tese

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

MIN. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 03/02/2016.
TEMA: 666 - Imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa. TESE: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. RE 669069, MIN. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 03/02/2016.

RE 601220

Tema

208 - Competência jurisdicional para processar e julgar ação de reparação de danos causados por crítica veiculada pela internet.

Tese

MIN. NUNES MARQUES, aprovada em .
TEMA: 208 - Competência jurisdicional para processar e julgar ação de reparação de danos causados por crítica veiculada pela internet. TESE: RE 601220, MIN. NUNES MARQUES, aprovada em .
Reparação de Danos - TST (resultados: 1)

Tema 183

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406 Acórdão (Publicado em 3/7/2025)

Tese

O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.

Situação: Transitado em Julgado
Tema 183. RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406 Acórdão (Publicado em 3/7/2025). TESE: O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão. SITUAÇÃO: Transitado em Julgado
Reparação de Danos - STJ (resultados: 14)

Súmula 615

Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. (SÚMULA 615, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

SÚMULA 615, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018
Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. (SÚMULA 615, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

Súmula 572

O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. (SÚMULA 572, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016)

SÚMULA 572, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016
O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. (SÚMULA 572, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016)

Súmula 537

Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (SÚMULA 537, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

SÚMULA 537, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015
Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (SÚMULA 537, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Tema/Repetitivo 1389

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

(Im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 1389 (TERCEIRA SEÇÃO): (Im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1337

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Analisar se é cabível a fixação de reparação mínima por danos morais coletivos em razão da condenação por crimes de tráfico de drogas e, caso seja cabível, se o referido dano é presumido ou exige produção de prova específica.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 1337 (TERCEIRA SEÇÃO): Analisar se é cabível a fixação de reparação mínima por danos morais coletivos em razão da condenação por crimes de tráfico de drogas e, caso seja cabível, se o referido dano é presumido ou exige produção de prova específica. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1023

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Determinação do termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro-difenil-tricloroetano - DDT

Tese

Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 1023 (PRIMEIRA SEÇÃO): Determinação do termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro-difenil-tricloroetano - DDT TESE: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 957

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Responsabilidade das empresas adquirentes da carga do Navio Vicuña pelo dano ambiental decorrente da explosão na baía de Paranaguá.

Tese

As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 957 (SEGUNDA SEÇÃO): Responsabilidade das empresas adquirentes da carga do Navio Vicuña pelo dano ambiental decorrente da explosão na baía de Paranaguá. TESE: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 834

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute os valores arbitrados a título de reparação por lucros cessantes e por dano moral.

Tese

O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 834 (SEGUNDA SEÇÃO): Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute os valores arbitrados a título de reparação por lucros cessantes e por dano moral. TESE: O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 806

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discussão: se o órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados público de cartório de protesto.

Tese

Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 806 (SEGUNDA SEÇÃO): Discussão: se o órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados público de cartório de protesto. TESE: Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 793

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discute se o órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados públicos de cartório de distribuição do Judiciário.

Tese

Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 793 (SEGUNDA SEÇÃO): Discute se o órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados públicos de cartório de distribuição do Judiciário. TESE: Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 469

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discute-se a possibilidade de condenação solidária de seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização por este ajuizada.

Tese

Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 469 (SEGUNDA SEÇÃO): Discute-se a possibilidade de condenação solidária de seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização por este ajuizada. TESE: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 440

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discute o termo inicial da incidência dos juros moratórios para a reparação a título de danos morais e materias decorrentes de acidente ambiental.

Tese

Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 440 (SEGUNDA SEÇÃO): Discute o termo inicial da incidência dos juros moratórios para a reparação a título de danos morais e materias decorrentes de acidente ambiental. TESE: Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 38

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discussão sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.

Tese

Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 38 (SEGUNDA SEÇÃO): Discussão sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores. TESE: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 37

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discussão sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.

Tese

Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 37 (SEGUNDA SEÇÃO): Discussão sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores. TESE: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Reparação de Danos - TNU (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para TNU.
Reparação de Danos - CARF (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para CARF.
Reparação de Danos - FONAJE (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para FONAJE.
Reparação de Danos - CEJ (resultados: 7)

Enunciado 631

Como instrumento de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorretnes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar).

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil
Enunciado 631. Como instrumento de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorretnes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar). Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 559

Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 732; ART: 736; Norma: Decreto n. 5.910/2006 ART: 1; Norma: Lei n. 7.565/1986 ART: 256 INC:b PAR:2; VI Jornada de Direito Civil
Enunciado 559. Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 732; ART: 736; Norma: Decreto n. 5.910/2006 ART: 1; Norma: Lei n. 7.565/1986 ART: 256 INC:b PAR:2; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 551

Nas violações aos direitos relativos a marcas, patentes e desenhos industriais, será assegurada a reparação civil ao seu titular, incluídos tanto os danos patrimoniais como os danos extrapatrimoniais.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944; ART: 186; ART: 884; ART: 927; VI Jornada de Direito Civil
Enunciado 551. Nas violações aos direitos relativos a marcas, patentes e desenhos industriais, será assegurada a reparação civil ao seu titular, incluídos tanto os danos patrimoniais como os danos extrapatrimoniais. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944; ART: 186; ART: 884; ART: 927; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 550

A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944; ART: 186; VI Jornada de Direito Civil
Enunciado 550. A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944; ART: 186; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 454

O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 943; V Jornada de Direito Civil
Enunciado 454. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 943; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 447

As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927; V Jornada de Direito Civil
Enunciado 447. As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 444

A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927; V Jornada de Direito Civil
Enunciado 444. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927; V Jornada de Direito Civil