Teses & Súmulas sobre Reajuste de Vencimentos
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Reajuste de Vencimentos
- STF
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Súmula 681É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula vinculante 42É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Aprovada em 11/03/2015 |
ARE 1219067TEMA: 1059 - Concessão de diferenças salariais aos servidores do Município de Mogi Guaçu por decisão judicial em razão da incorporação de valores a seus vencimentos determinada pelas Leis Complementares municipais nºs 1.000/09 e 1.121/11. Viola o teor da Súmula Vinculante nº 37 a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais em razão da incorporação de valores aos vencimentos dos servidores públicos municipais de que trata as Leis Complementares nºs 1.000/2009 e 1.121/2011 do Município de Mogi-Guaçu. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 30/08/2019. |
ARE 1057577TEMA: 1027 - Extensão dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas. A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. GILMAR MENDES, aprovada em 02/02/2019. |
RE 976610TEMA: 984 - Natureza jurídica dos reajustes concedidos aos servidores da carreira militar pela Lei n. 7.622/2000, do Estado da Bahia. O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. DIAS TOFFOLI, aprovada em 16/02/2018. |
RE 1023750TEMA: 951 - Direito dos servidores federais às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (adiantamento pecuniário) após a mudança para o regime estatutário. Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do plano de cargos e salários - PCCS. MARCO AURÉLIO, aprovada em 25/08/2020. |
ARE 909437TEMA: 915 - Extensão, por via judicial, aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro do reajuste concedido pela Lei estadual 1.206/1987. Não é devida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a extensão do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987, dispensando-se a devolução das verbas eventualmente recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento). LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 02/09/2016. |
RE 606199TEMA: 439 - Direito adquirido de servidores públicos estaduais aposentados à permanência em determinada classe, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior. Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 09/10/2013. |
RE 565089TEMA: 19 - Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos. O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. MARCO AURÉLIO, aprovada em 25/09/2019. |
RE 561836TEMA: 5 - Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente. I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. LUIZ FUX, aprovada em 27/09/2013. |
Reajuste de Vencimentos
- TST
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Reajuste de Vencimentos
- STJ
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Tema/Repetitivo 804PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Cinge-se a controvérsia a saber até que data é devido o reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos do magistério superior, tendo em vista a edição da Lei n. 9.678/98. O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 476PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Cinge-se a discussão em saber se, julgados procedentes em parte os embargos à execução para autorizar que o reajuste de 28,86% nos vencimentos dos servidores públicos o montante obtido pode ser compensado com aumentos concedidos administrativamente, sem qualquer previsão no título executivo judicial, viola ou não a coisa julgada. Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 475PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Cinge-se a discussão em saber se, julgados procedentes em parte os embargos à execução para autorizar que o reajuste de 28,86% nos vencimentos dos servidores públicos o montante obtido pode ser compensado com aumentos concedidos administrativamente, sem qualquer previsão no título executivo judicial, viola ou não a coisa julgada. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 452PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questiona a obrigação de reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais, a partir de fevereiro/1995, em conformidade com as Leis Municipais 10.668/88 e 10.722/89, decidiu que não há falar em violação à coisa julgada na aplicação da Lei Municipal 12.397/97, motivo pelo qual manteve a decisão que declarara cumprida tal obrigação. Na fase cognitiva, foi assegurado a servidores do Município de São Paulo reajuste de vencimentos, para o mês de fevereiro de 1995, com base nas Leis 10.668/88 e 10.722/89, sem fixação de percentual. A discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 3TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à conversão dos vencimentos em URV de servidores do Poder Executivo gaúcho, conforme a Lei 8.880/94, deixando-se de considerar os reajustes/antecipações que foram objeto de várias leis estaduaus do Rio Grande do Sul. A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Reajuste de Vencimentos
- TNU
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SÚMULA 39Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97). DJ DATA:20/06/2007 PG:00798 |
SÚMULA 13O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000. DJ DATA:10/05/2004 PG:00626 |
QUESTÃO: Saber qual é o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reajuste concedido aos vencimentos e à gratificação judiciária – GAJ dos servidores do Poder Judiciário da União (inciso II do art. 2º, inciso II, do § 1º, do art. 3º, ambos da Lei nº 13.317/2016; art. 98, § 2º da Lei nº 13.242/2015; e, Portaria Conjunta n. 01, de 21 de julho de 2016) O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reajuste concedido pela Lei 13.317/16 aos Servidores do poder Judiciário da União, sobre o vencimento e a GAJ, é 21/07/2016, nos termos da Portaria Conjunta STF 01/2016.
Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel
Situação: Julgado
(última atualização em 25/04/2019)
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QUESTÃO: Saber se a VPNI, instituída pela Lei n. 10.698/2003, no importe de R$59,87 constituiu revisão geral anual. A vantagem pecuniária individual (R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, não tem natureza jurídica de reajuste geral, de modo que não confere aos servidores públicos federais direito de reajuste de vencimentos no percentual de 13,23%. Entendimento ratificado no Tema 1061/STF: A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.
Juiz Federal Gerson Luiz Rocha
Situação: Julgado (de acordo com o entendimento ratificado pelo STF, no tema 1061)
(última atualização em 16/06/2016)
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- CARF
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- FONAJE
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- CEJ
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