Teses & Súmulas sobre Remição
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Remição
- STF
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Súmula 458O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado. Aprovada em 01/10/1964 |
RE 580252TEMA: 365 - Responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 16/02/2017. |
Remição
- TST
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Remição
- STJ
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Súmula 562É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (SÚMULA 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016 SÚMULA 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016 |
Súmula 341A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (SÚMULA 341, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581 SÚMULA 341, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581 |
Tema/Repetitivo 1120TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade ou não de concessão de remição ficta, com extensão do alcance da norma prevista no art. 126, §4º, da Lei de Execução Penal, aos apenados impossibilitados de trabalhar ou estudar em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus. Situação: Afetado (última verificação em 26/05/2022) |
Tema/Repetitivo 917TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se é possível remir parte do tempo de execução da pena pelo desempenho de trabalho externo prestado por apenado em regime semiaberto. É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 26/05/2022) |
Remição
- TNU
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Remição
- CARF
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Remição
- FONAJE
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Remição
- CEJ
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Enunciado 151O executado pode remir a execução até a lavratura do auto de adjudicação ou de alienação (CPC, art. 826).
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 826;
II Jornada de Direito Processual Civil
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