Teses & Súmulas sobre Título Extrajudicial
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Título Extrajudicial
- STF
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RE 1269353TEMA: 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas. I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 17/12/2021. |
RE 1067086TEMA: 327 - Inscrição de Município no SIAFI/CADIN sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial. A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial. ROSA WEBER, aprovada em 17/09/2020. |
RE 627106TEMA: 249 - Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação. É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66. DIAS TOFFOLI, aprovada em 08/04/2021. |
RE 590415TEMA: 152 - Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 30/04/2015. |
Título Extrajudicial
- TST
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Título Extrajudicial
- STJ
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Súmula 317É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. (SÚMULA 317, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103) SÚMULA 317, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103 |
Súmula 300O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. (SÚMULA 300, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) SÚMULA 300, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425 |
Súmula 279É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. (SÚMULA 279, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 415) SÚMULA 279, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 415 |
Súmula 27Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. (SÚMULA 27, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374) SÚMULA 27, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374 |
Tema/Repetitivo 902SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se, em ação cautelar de sustação de protesto, a prestação de contracautela é dispensável ao deferimento da liminar para suspensão dos efeitos do protesto. A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 725SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discute se após o pagamento do débito, incumbe ao devedor ou ao credor providenciar o cancelamento do protesto extrajudicial regularmente efetuado, à luz da Lei n. 9.492/1997. No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 677CORTE ESPECIALQUESTÃO: Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 576SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Título Extrajudicial
- TNU
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Título Extrajudicial
- CARF
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Título Extrajudicial
- FONAJE
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Enunciado Cível 145A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial XXIX Encontro – Bonito/MS |
Enunciado Cível 143A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado XXVIII Encontro – Salvador/BA |
Enunciado Cível 126Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria XXIV Encontro – Florianópolis/SC |
Enunciado Cível 117É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial XXI Encontro – Vitória/ES |
Enunciado Cível 51Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES |
Título Extrajudicial
- CEJ
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Enunciado 461As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 889;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 158A sentença de rejeição dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 910 PAR:1;
II Jornada de Direito Processual Civil
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