Consentimento - STF (resultados: 5)

Súmula 494

A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152.

Aprovada em 03/12/1969

Súmula 152

A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão. (Revogada)

Aprovada em 13/12/1963

RE 1368160

TEMA: 1208 - Pressupostos de validade do consentimento do morador para a busca e apreensão domiciliar.

ANDRÉ MENDONÇA, aprovada em .

RE 633782

TEMA: 532 - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

LUIZ FUX, aprovada em 26/10/2020.

RE 693456

TEMA: 531 - Desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve.

A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 27/10/2016.
Consentimento - TST (resultados: 1)

Súmula nº 93

BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

Consentimento - STJ (resultados: 7)

Súmula 593

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (SÚMULA 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

SÚMULA 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017

Súmula 550

A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (SÚMULA 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

SÚMULA 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015

Tema/Repetitivo 1163

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Saber se a simples fuga do réu para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio,desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador.

Situação: Afetado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 918

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute se a aquiescência da vítima menor de catorze anos possui relevância jurídico-penal a afastar a tipicidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009 - estupro de vulnerável.

Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 710

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.

I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 524

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se violação ao disposto no art. 3º da Lei n. 9.469/97, que condiciona a concordância do pedido de desistência à renúncia do direito o qual se funda a ação.

Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 1

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à necessidade de anuência do devedor para substituição processual do polo ativo, decorrente de cessão de crédito, nos autos de ação de execução.

A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)
Consentimento - TNU (resultados: 0)
Consentimento - CARF (resultados: 0)
Consentimento - FONAJE (resultados: 0)
Consentimento - CEJ (resultados: 10)

Enunciado 633

É possível ao viúvo ou ao companheiro sobrevivente, o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma - por meio da maternidade de substituição, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa ou companheira.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1597; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 547

Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e vinte) dias no caso de fiança locatícia.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 366; Norma: Lei do Inquilinato - Lei n. 8.245/1991 ART: 40 INC:X; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 835; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 516

Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1574 PAR:único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 515

Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1574; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 404

A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial, contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas e políticas.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 21; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 402

O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação de medula óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 14 PAR:parágrafo único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 385

A unanimidade exigida para a modificação do contrato social somente alcança as matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos demais casos de deliberação dos sócios, a maioria absoluta, se outra mais qualificada não for prevista no contrato.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 999; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 384

Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 999; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 368

O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 496; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 259

A revogação do consentimento não impede, por si só, a adoção, observado o melhor interesse do adotando.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1621; III Jornada de Direito Civil