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Tema (Pesquisa Pronta)

Férias Gozadas

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Férias Gozadas - STF (resultados: 3)

RE 1072485

Tema

985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Tese

É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

MIN. ANDRÉ MENDONÇA, aprovada em 31/08/2020.
TEMA: 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. TESE: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. RE 1072485, MIN. ANDRÉ MENDONÇA, aprovada em 31/08/2020.

ARE 721001

Tema

635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.

Tese

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.

MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 01/03/2013.
TEMA: 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. TESE: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. ARE 721001, MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 01/03/2013.

RE 570908

Tema

30 - Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço.

Tese

I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.

MIN. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 16/09/2009.
TEMA: 30 - Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço. TESE: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. RE 570908, MIN. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 16/09/2009.
Férias Gozadas - TST (resultados: 2)

Súmula nº 450

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT Cancelada por perda de eficácia considerando a decisão da ADPF 501, a partir da publicação da ata de julgamento em 15.08.2022. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Súmula nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT Cancelada por perda de eficácia considerando a decisão da ADPF 501, a partir da publicação da ata de julgamento em 15.08.2022. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. TEXTO: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Súmula nº 328

FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

Súmula nº 328. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. TEXTO: O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
Férias Gozadas - STJ (resultados: 3)

Súmula 346

É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas. (SÚMULA 346, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008)

SÚMULA 346, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008
É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas. (SÚMULA 346, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008)

Súmula 125

O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. (SÚMULA 125, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994, p. 34815)

SÚMULA 125, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994, p. 34815
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. (SÚMULA 125, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994, p. 34815)

Tema/Repetitivo 881

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discussão alusiva à incidência de imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.

Tese

Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 06/03/2026)
TEMA 881 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discussão alusiva à incidência de imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas. TESE: Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Férias Gozadas - TNU (resultados: 2)
Questão

Saber se é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda.

Tese

Não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda.

Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz Atualizado em 17/05/2023
Tema 304. QUESTÃO: Saber se é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda. TESE: Não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda. PEDILEF 5024336-22.2020.4.02.5001/ES, Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 17/05/2023)
Questão

Saber se é devido o pagamento de montante equivalente à última remuneração percebida pelo militar da reserva, com o acréscimo do respectivo adicional, a título de indenização referente a um período de férias não gozadas, adquirido durante a prestação do serviço militar obrigatório.

Tese

O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas.

Situação: Julgado
Relator: PARA O ACÓRDÃO: Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira Atualizado em 22/03/2018
Tema 162. QUESTÃO: Saber se é devido o pagamento de montante equivalente à última remuneração percebida pelo militar da reserva, com o acréscimo do respectivo adicional, a título de indenização referente a um período de férias não gozadas, adquirido durante a prestação do serviço militar obrigatório. TESE: O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas. PEDILEF 5000793-77.2016.4.04.7101/RS, PARA O ACÓRDÃO: Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 22/03/2018)
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Férias Gozadas - CEJ (resultados: 0)
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