Férias - STF (resultados: 18)

Súmula 200

Não é inconstitucional a L. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 199

O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 198

As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.

Aprovada em 13/12/1963

RE 1400787

TEMA: 1241 - Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais.

O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 16/12/2022.

RE 1400775

TEMA: 1239 - Exigibilidade do pagamento de férias-prêmio por parte de servidor estadual temporário, cujo vínculo então firmado com fundamento na Lei Complementar nº 100/2007, do Estado de Minas Gerais, foi declarado nulo em razão do julgamento da ADI 4.876/MG pelo Plenário desta Suprema Corte.

Não tem direito à indenização de férias prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 16/12/2022.

RE 1308392

TEMA: 1211 - Concessão de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional a conciliadores e juízes leigos.

NUNES MARQUES, aprovada em .

RE 594481

TEMA: 1090 - Direito de férias de sessenta dias por ano aos Procuradores da Fazenda Nacional.

Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 05/05/2020.

RE 929886

TEMA: 1063 - Constitucionalidade dos arts. 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, os quais estabeleceram que as férias dos advogados da União são de trinta dias por ano.

Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 05/09/2022.

RE 1072485

TEMA: 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

ANDRÉ MENDONÇA, aprovada em 31/08/2020.

ARE 721001

TEMA: 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.

GILMAR MENDES, aprovada em 01/03/2013.

RE 1066677

TEMA: 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/05/2020.

RE 650898

TEMA: 484 - a) Legitimidade de tribunal de justiça para atuar em controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal contestada em face da Constituição Federal; b) Possibilidade de concessão de gratificação natalina, ou de outras espécies remuneratórias, a detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio.

1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 01/02/2017.

RE 602381

TEMA: 279 - Natureza das leis n. 2.123/93 e 4.069/62 que garantem aos procuradores federais direito a férias de sessenta dias por ano.

Os procuradores federais têm o direito às férias de 30 dias, por força do que dispõe o art. 5º da Lei 9.527/1997, porquanto não recepcionados com natureza de leis complementares o art. 1º da Lei 2.123/1953 e o art. 17, parágrafo único, da Lei 4.069/1962.

CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 20/11/2014.

RE 597124

TEMA: 222 - Extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.

Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.

EDSON FACHIN, aprovada em 03/06/2020.

RE 593448

TEMA: 221 - Competência legislativa municipal para restringir direito de férias de servidores municipais.

No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988.

EDSON FACHIN, aprovada em 05/12/2022.

RE 593068

TEMA: 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 11/10/2018.

RE 576967

TEMA: 72 - Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 05/08/2020.

RE 570908

TEMA: 30 - Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço.

I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.

CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 16/09/2009.
Férias - TST (resultados: 17)

Súmula nº 450

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Súmula nº 328

FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

Súmula nº 262

PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Súmula nº 261

FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Súmula nº 253

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

Súmula nº 171

FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

Súmula nº 159

SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

Súmula nº 149

TAREFEIRO. FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).

Súmula nº 100

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003) VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2 - DJ 10.11.2004)

Súmula nº 89

FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

Súmula nº 81

FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

Súmula nº 46

ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Súmula nº 14

CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Súmula nº 10

PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

Súmula nº 7

FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

Precedente Normativo nº 116

FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO (positivo)

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

Precedente Normativo nº 100

FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO (positivo)

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Férias - STJ (resultados: 14)

Súmula 386

São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. (SÚMULA 386, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)

SÚMULA 386, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009

Súmula 346

É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas. (SÚMULA 346, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008)

SÚMULA 346, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008

Súmula 125

O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. (SÚMULA 125, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994, p. 34815)

SÚMULA 125, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994, p. 34815

Tema/Repetitivo 1252

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade.

Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 1233

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais.  

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 1135

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.

É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 881

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão alusiva à incidência de imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.

Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 737

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias relativo às férias indenizadas.

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.

Situação: Sobrestado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 479

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.

A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).

Situação: Sobrestado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 478

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Situação: Sobrestado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 192

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente a não abrangência na pensão alimentícia da gratificação natalina e da gratificação de férias recebidas pelo alimentante.

A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 138

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao prazo prescricional para a repetição de Imposto de Renda incidente sobre verbas percebidas a título de "férias-prêmio" a contar da data da retenção da verba na fonte (pagamento).

Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.

Situação: Revisado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 137

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao prazo prescricional para a repetição de Imposto de Renda incidente sobre verbas percebidas a título de "férias-prêmio" conta-se em 5 (cinco) anos.

Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.

Situação: Revisado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 121

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Estabelecer se incide imposto de renda sobre férias proporcionais indenizadas e o respectivo adicional.

São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)
Férias - TNU (resultados: 5)

QUESTÃO: Saber se é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda.

Não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz Situação: Julgado (última atualização em 17/05/2023)

QUESTÃO: Saber se é devido o pagamento da indenização de localidade estratégica, instituída pela lei nº 12.855/2013, durante as férias do servidor.

Não é devido o pagamento da indenização de localidade estratégica, instituída pela lei nº 12.855/2013, durante as férias do servidor.

Juiz Federal Jairo da Silva Pinto - para acórdão: Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior Situação: Julgado (última atualização em 05/05/2022)

QUESTÃO: Saber se ao servidor público é vedado, a partir do segundo período aquisitivo, gozar férias antes do decurso de 12 meses e no mesmo ano civil em que já tenha sido gozado período anterior, total ou parcialmente.

A partir do segundo ano de exercício, o servidor público federal poderá gozar férias ao longo do período aquisitivo correspondente, ainda que implique gozo de dois períodos no mesmo ano, não se aplicando mais a limitação temporal de 12 meses imposta pelo § 1º do art. 77 da Lei 8.112/90, ressalvados os casos de necessidade do serviço, na forma da legislação de regência e por determinação fundamentada da autoridade administrativa competente.

Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Tema 1135/STJ: É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.

Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos Situação: Julgado - Prejudicado em face do Tema 1135/STJ (última atualização em 21/08/2020)

QUESTÃO: Saber se é devido o pagamento de montante equivalente à última remuneração percebida pelo militar da reserva, com o acréscimo do respectivo adicional, a título de indenização referente a um período de férias não gozadas, adquirido durante a prestação do serviço militar obrigatório.

O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas.

PARA O ACÓRDÃO: Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira Situação: Julgado (última atualização em 22/03/2018)

QUESTÃO: Saber se incide contribuição previdenciária sobre férias de trabalhador avulso, verba de natureza indenizatória.

É excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso, a qual deve ser comprovada pela parte autora. Caso não o faça, se presume as goze anualmente, ocasião em que incide contribuição previdenciária.

Relator para o acórdão Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha Situação: Julgado (última atualização em 20/02/2013)
Férias - CARF (resultados: 0)
Férias - FONAJE (resultados: 0)
Férias - CEJ (resultados: 0)