Teses & Súmulas sobre Imposto Sobre Operações Financeiras

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Súmula 185

Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras. (SÚMULA 185, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667)

SÚMULA 185, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667

Tema/Repetitivo 1160

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.

O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 621

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.

Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 620

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.

Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 619

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.

Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 618

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.

Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 162

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à legalidade da sistemática prevista nos artigos 29 e 36 da Lei 8.541/92, que determinam a incidência do imposto de renda na fonte, de forma autônoma e isolada, nas aplicações financeiras das pessoas jurídicas, inobstante a ocorrência de prejuízos.

A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à luz dos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92, é legítima e complementar ao conceito de renda delineado no artigo 43, do CTN, uma vez que as aludidas entradas financeiras não fazem parte da atividade-fim das empresas.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)
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