ISS e Base de Cálculo
Faça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.
ISS e Base de Cálculo - STF
(resultados: 3)
RE 1285845
Tema
1135 - Inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Tese
É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 21/06/2021.
|
RE 634764
Tema
700 - Constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade de exploração de jogos e apostas — tais como a venda de bilhetes, de pules ou de cupons de apostas — e a validade da base de cálculo utilizada.
Tese
É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta.
MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 08/06/2020.
|
RE 592616
Tema
118 - Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Tese
MIN. CELSO DE MELLO, aprovada em .
|
ISS e Base de Cálculo - TST
(resultados: 0)
ISS e Base de Cálculo - STJ
(resultados: 6)
Súmula 524No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. (SÚMULA 524, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
SÚMULA 524, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015
No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. (SÚMULA 524, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
|
Tema/Repetitivo 1240PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Tese
O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
|
Tema/Repetitivo 634PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS/PIS.
Tese
O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
|
Tema/Repetitivo 404PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária.
Tese
As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. (...) Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
|
Tema/Repetitivo 403PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária.
Tese
As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações". O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
|
Tema/Repetitivo 354PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente à definição da base de cálculo do tributo.
Tese
Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
|
ISS e Base de Cálculo - TNU
(resultados: 0)
ISS e Base de Cálculo - CARF
(resultados: 0)
ISS e Base de Cálculo - FONAJE
(resultados: 0)
ISS e Base de Cálculo - CEJ
(resultados: 0)