Teses & Súmulas sobre Anulação
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Anulação
- STF
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Súmula 6A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquêle Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula vinculante 3Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Aprovada em 30/05/2007 |
RE 1059819TEMA: 991 - Possibilidade de anulação de cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza a incidência de reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao do índice inflacionário estipulado. Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens. MARCO AURÉLIO, aprovada em 21/02/2022. |
RE 635688TEMA: 299 - Aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente. A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário. GILMAR MENDES, aprovada em 16/10/2014. |
RE 594296TEMA: 138 - Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. DIAS TOFFOLI, aprovada em 21/09/2011. |
Anulação
- TST
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Anulação
- STJ
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Tema/Repetitivo 1159PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se, para a aplicação válida de multas administrativas ambientais, previstas na Lei n. 9.605/1998, há obrigatoriedade da imposição prévia da pena de advertência. A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1134PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão. Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 943SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Definir: I) se, em havendo transação para migração de plano de benefícios de previdência privada, é cabível a aplicação do mesmo raciocínio sufragado pela Súmula 289/STJ para o instituto jurídico do resgate; e II) se, para anulação de cláusula contratual da transação, é necessária observância às regras inerentes a essa modalidade contratual, previstas no Código Civil. 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 172PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à fixação da competência da justiça federal ou estadual para apreciar demandas referentes ao empréstimo compulsório estabelecido em favor da eletrobrás, nos casos em que a União manifesta seu interesse no feito apenas após a prolação da sentença. Para tanto, a recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 50, e 535, I do CPC, bem como ao artigo 5º da Lei 9469/97. Demanda envolvendo questões referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica proposta unicamente contra a Eletrobrás, perante a justiça estadual. (...) O pedido de intervenção da União realizado após a prolação da sentença enseja tão somente o deslocamento do processo para o Tribunal Regional Federal, para que examine o requerimento de ingresso na lide e prossiga (se for o caso) seu julgamento, sem a automática anulação da sentença proferida pelo juízo estadual. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Anulação
- TNU
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QUESTÃO DE ORDEM Nº 47No caso de omissão expressamente impugnada em embargos de declaração na origem, admite-se anulação do acórdão, por meio de pedido de uniformização (Questão de Ordem n. 17 desta TNU), desde que apresentado paradigma válido no sentido da tese defendida. (Aprovada, por unanimidade, na Primeira Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 15.02.2023. Precedente: 0001361-68.2017.4.03.6327). DJeNacional. Disponibilizada em 23/02/2023 Publicada em: 24/02/2023 |
Anulação
- CARF
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Anulação
- FONAJE
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Anulação
- CEJ
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Enunciado 624A anulação do registro, prevista no art. 1.247 do Código Civil, não autoriza a exclusão dos dados invalidados do teor da matrícula.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
VIII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 571Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1571; ART: 1582; Norma: Lei n. 11.441/2007
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 545O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 179; ART: 496;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 538No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 179;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 514A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1571;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 410A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 157;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 368O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 496;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 291Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 157;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 290A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 157;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 177Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão "em ambos os casos", no parágrafo único do art. 496.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 496;
III Jornada de Direito Civil
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