Teses & Súmulas sobre Auxílio-reclusão
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Auxílio-reclusão
- STF
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RE 587365TEMA: 89 - Renda a ser usada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão. Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 25/03/2009. |
Auxílio-reclusão
- TST
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Auxílio-reclusão
- STJ
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Súmula 456É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. (SÚMULA 456, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) SÚMULA 456, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010 |
Tema/Repetitivo 1162PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 896PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 896/STJ, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Situação: Revisado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 189TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 188TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 187TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 186TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Auxílio-reclusão
- TNU
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QUESTÃO: Para fins de enquadramento de segurado de baixa renda em pedido de auxílio-reclusão, o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão, divididos pelo divisor 12, ou se admite a redução do divisor, caso não tenha havido, nesse período, algum mês sem recolhimento de contribuição? A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves
Situação: Julgado
(última atualização em 19/04/2023)
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QUESTÃO: Saber se, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão, é possível a flexibilização do critério objetivo adotado pela Constituição Federal (art. 13 da EC n. 20/98) para definição do segurado de baixa renda (art. 201, IV, da CF). "É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”." Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Vide Tema 1162/STJ
Juiz Federal Ronaldo José da Silva
Situação: Julgado
(última atualização em 22/02/2018)
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QUESTÃO: Saber qual o momento em que deve ser aferida a renda do segurado desempregado recolhido à prisão, para fins de percepção do benefício de auxílio-reclusão. Vide Tema 896/STJ. Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Tese firmada no Tema 896/STJ (Revisado): Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Observação: O STF, por meio do tema 1017, afirmou que a matéria é de cunho infraconstitucional, razão pela qual é aplicável a tese firmada no âmbito do repetitivo 896/STJ.
Juiz Federal Rui Costa Gonçalves
Situação: Desafetado
(última atualização em Decisão monocrática proferida em 10/04/2017.)
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QUESTÃO: Saber qual o momento em que deve ser aferida a renda do segurado desempregado recolhido à prisão, para fins de percepção do benefício de auxílio-reclusão. Vide Tema 896/STJ. Entendimento anterior: O valor a ser considerado, para enquadramento do segurado no conceito de baixa renda para fins de percepção de auxílio reclusão, deve corresponder ao último salário-de-contribuição efetivamente apurado antes do encarceramento (Tema 31/TNU). Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Tese firmada no Tema 896/STJ (Revisado): Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Observação: O STF, por meio do tema 1017, afirmou que a matéria é de cunho infraconstitucional, razão pela qual é aplicável a tese firmada no âmbito do repetitivo 896/STJ.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima
Situação: Revisado - Tema 896/STJ
(última atualização em 24/11/2011)
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Auxílio-reclusão
- CARF
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Auxílio-reclusão
- FONAJE
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Auxílio-reclusão
- CEJ
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