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Tema (Pesquisa Pronta)

Cartório

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Cartório - STF (resultados: 3)

Súmula 428

Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.

Aprovada em 01/06/1964
Súmula 428. Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente. Aprovada em 01/06/1964

Súmula 425

O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.

Aprovada em 01/06/1964
Súmula 425. O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente. Aprovada em 01/06/1964

Súmula 320

A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 320. A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório. Aprovada em 13/12/1963
Cartório - TST (resultados: 0)
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Cartório - STJ (resultados: 10)

Súmula 239

O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (SÚMULA 239, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2000, DJ 30/08/2000, p. 118)

SÚMULA 239, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2000, DJ 30/08/2000, p. 118
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (SÚMULA 239, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2000, DJ 30/08/2000, p. 118)

Tema/Repetitivo 1142

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

I - definir se a hipótese de inexigibilidade de cobrança prevista na parte final do art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/98 abrange ou não os créditos da União relativos a receitas esporádicas, notadamente aquelas referentes ao laudêmio; II - aferir se a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) impede a caracterização do fato gerador do laudêmio e, por conseguinte, obsta a fluência do prazo decadencial de seu lançamento.

Tese

a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária;b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel;c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 13/03/2026)
TEMA 1142 (PRIMEIRA SEÇÃO): I - definir se a hipótese de inexigibilidade de cobrança prevista na parte final do art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/98 abrange ou não os créditos da União relativos a receitas esporádicas, notadamente aquelas referentes ao laudêmio; II - aferir se a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) impede a caracterização do fato gerador do laudêmio e, por conseguinte, obsta a fluência do prazo decadencial de seu lançamento. TESE: a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária;b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel;c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio). SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 1095

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.

Tese

Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 13/03/2026)
TEMA 1095 (SEGUNDA SEÇÃO): Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia. TESE: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 959

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se se a intimação do Ministério Público, realizada em audiência, determina o início do cômputo do prazo para recorrer ou se o lapso recursal somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição.

Tese

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 13/03/2026)
TEMA 959 (TERCEIRA SEÇÃO): Discute-se se a intimação do Ministério Público, realizada em audiência, determina o início do cômputo do prazo para recorrer ou se o lapso recursal somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição. TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 806

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discussão: se o órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados público de cartório de protesto.

Tese

Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 13/03/2026)
TEMA 806 (SEGUNDA SEÇÃO): Discussão: se o órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados público de cartório de protesto. TESE: Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 793

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discute se o órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados públicos de cartório de distribuição do Judiciário.

Tese

Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 13/03/2026)
TEMA 793 (SEGUNDA SEÇÃO): Discute se o órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados públicos de cartório de distribuição do Judiciário. TESE: Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 530

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discute-se a validade de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa da do domicílio do devedor.

Tese

A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 13/03/2026)
TEMA 530 (SEGUNDA SEÇÃO): Discute-se a validade de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa da do domicílio do devedor. TESE: A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 502

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se Gratificação Eleitoral recebida pelos Escrivães e Chefes de Cartório Eleitoral deve ser correspondente à integralidade da função comissiona exercida.

Tese

Os servidores estaduais, que exerceram as funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado," não têm direito de perceber" a gratificação eleitoral, no período de 1996 a 2004, correspondente à integralidade das Funções Comissionadas FC-03 e FC-01, respectivamente.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 13/03/2026)
TEMA 502 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se Gratificação Eleitoral recebida pelos Escrivães e Chefes de Cartório Eleitoral deve ser correspondente à integralidade da função comissiona exercida. TESE: Os servidores estaduais, que exerceram as funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado," não têm direito de perceber" a gratificação eleitoral, no período de 1996 a 2004, correspondente à integralidade das Funções Comissionadas FC-03 e FC-01, respectivamente. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 209

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à legitimidade de ex-proprietário de imóvel rural para integrar o pólo passivo de execução fiscal, que visa a cobrança de créditos tributários relativos ao ITR, sendo certa a inexistência de registro no cartório competente a comprovar a translação do domínio.

Tese

O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 13/03/2026)
TEMA 209 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à legitimidade de ex-proprietário de imóvel rural para integrar o pólo passivo de execução fiscal, que visa a cobrança de créditos tributários relativos ao ITR, sendo certa a inexistência de registro no cartório competente a comprovar a translação do domínio. TESE: O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 202

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à obrigatoriedade ou não de a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, proceder ao adiantamento dos valores relativos à expedição de ofício ao Cartório competente, para fornecimento de cópias dos atos constitutivos da executada.

Tese

O cartório extrajudicial deve expedir certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 13/03/2026)
TEMA 202 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à obrigatoriedade ou não de a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, proceder ao adiantamento dos valores relativos à expedição de ofício ao Cartório competente, para fornecimento de cópias dos atos constitutivos da executada. TESE: O cartório extrajudicial deve expedir certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Cartório - TNU (resultados: 0)
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Cartório - CARF (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para CARF.
Cartório - FONAJE (resultados: 1)

Enunciado Cível 75 (Substitui o Enunciado 45)

A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando–se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor

nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES
Enunciado Cível 75 (Substitui o Enunciado 45). A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando–se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES
Cartório - CEJ (resultados: 6)

Enunciado 608

É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1640; ART: 1829; VII Jornada de Direito Civil
Enunciado 608. É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1640; ART: 1829; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 593

É indispensável o procedimento de demarcação urbanística para regularização fundiária social de áreas ainda não matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis, como requisito à emissão dos títulos de legitimação da posse e de domínio.

Norma: Lei n. 11.977/2009 ART: 57 PAR:1; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1196; Norma: Lei n. 11.977/2009 ART: 56; VII Jornada de Direito Civil
Enunciado 593. É indispensável o procedimento de demarcação urbanística para regularização fundiária social de áreas ainda não matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis, como requisito à emissão dos títulos de legitimação da posse e de domínio. Norma: Lei n. 11.977/2009 ART: 57 PAR:1; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1196; Norma: Lei n. 11.977/2009 ART: 56; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 569

No caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1242 PAR:único; VI Jornada de Direito Civil
Enunciado 569. No caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1242 PAR:único; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 511

Do leilão, mesmo que negativo, a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, será lavrada ata que, subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada mediante contrato de compra e venda.

V Jornada de Direito Civil
Enunciado 511. Do leilão, mesmo que negativo, a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, será lavrada ata que, subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada mediante contrato de compra e venda. V Jornada de Direito Civil

Enunciado 504

A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil.

V Jornada de Direito Civil
Enunciado 504. A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil. V Jornada de Direito Civil

Enunciado 503

É relativa a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário, ressalvado o sistema Torrens.

V Jornada de Direito Civil
Enunciado 503. É relativa a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário, ressalvado o sistema Torrens. V Jornada de Direito Civil