Teses & Súmulas sobre Gratificações
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Gratificações
- STF
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Súmula 459No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário. Aprovada em 01/10/1964 |
Súmula 207As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula vinculante 15O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Aprovada em 25/06/2009 |
RE 1500990TEMA: 1344 - Extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em . |
RE 1225330TEMA: 1082 - Direito à integralidade no pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo recebida em atividade por servidor que se aposentou no regime do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 20/03/2020. |
ARE 1052570TEMA: 983 - Gratificações federais de desempenho: (I) termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos e (II) redução do valor pago aos aposentados e pensionistas e princípio da irredutibilidade de vencimentos. I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 16/02/2018. |
RE 662406TEMA: 664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 11/12/2014. |
RE 409356TEMA: 561 - Legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública que visa a anular ato administrativo com fundamento na defesa do patrimônio público. O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. LUIZ FUX, aprovada em 25/10/2018. |
RE 592317TEMA: 315 - Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública. Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. GILMAR MENDES, aprovada em 28/08/2014. |
RE 572921TEMA: 141 - Cálculo de vantagens pessoais incidentes sobre o abono garantidor da percepção de um salário-mínimo. O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 13/11/2008. |
RE 563965TEMA: 41 - Direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração. I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 11/02/2009. |
Gratificações
- TST
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Súmula nº 225REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. |
Súmula nº 115HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. |
Gratificações
- STJ
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Tema/Repetitivo 1292PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei n. 12.772/2012. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 13/12/2024) |
Tema/Repetitivo 1169CORTE ESPECIALQUESTÃO: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. [aguarda julgamento] Situação: Em Julgamento (última verificação em 13/12/2024) |
Tema/Repetitivo 1146PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Verificação de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado. [aguarda julgamento] Situação: Sem Processo Vinculado (última verificação em 13/12/2024) |
Tema/Repetitivo 911PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Situação: Sobrestado (última verificação em 13/12/2024) |
Tema/Repetitivo 531PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 13/12/2024) |
Gratificações
- TNU
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QUESTÃO: Saber qual o termo inicial da extensão da GDPGPE, por força da paridade entre servidores ativos e inativos. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo correspondente, de modo que não pode a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
Juiz Federal Boaventura João Andrade
Situação: Julgado
(última atualização em 25/05/2017)
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Gratificações
- CARF
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Gratificações
- FONAJE
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Gratificações
- CEJ
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