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Tema (Pesquisa Pronta)

Gratificações

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Gratificações - STF (resultados: 11)

Súmula 459

No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.

Aprovada em 01/10/1964
Súmula 459. No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário. Aprovada em 01/10/1964

Súmula 207

As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 207. As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário. Aprovada em 13/12/1963

Súmula vinculante 15

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

Aprovada em 25/06/2009
Súmula vinculante 15. O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Aprovada em 25/06/2009

RE 1500990 Decifrando a tese

Tema

1344 - Extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários.

Tese

O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 26/10/2024.
TEMA: 1344 - Extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. TESE: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. RE 1500990, MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 26/10/2024.

RE 1408525

Tema

1289 - Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela.

Tese

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

MIN. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em .
TEMA: 1289 - Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela. TESE: 1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. RE 1408525, MIN. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em .

RE 1225330 Decifrando a tese

Tema

1082 - Direito à integralidade no pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo recebida em atividade por servidor que se aposentou no regime do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.

Tese

As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 20/03/2020.
TEMA: 1082 - Direito à integralidade no pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo recebida em atividade por servidor que se aposentou no regime do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. TESE: As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. RE 1225330, MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 20/03/2020.

ARE 1052570

Tema

983 - Gratificações federais de desempenho: (I) termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos e (II) redução do valor pago aos aposentados e pensionistas e princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Tese

I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 16/02/2018.
TEMA: 983 - Gratificações federais de desempenho: (I) termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos e (II) redução do valor pago aos aposentados e pensionistas e princípio da irredutibilidade de vencimentos. TESE: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. ARE 1052570, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 16/02/2018.

RE 662406

Tema

664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação.

Tese

O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.

MIN. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 11/12/2014.
TEMA: 664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação. TESE: O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. RE 662406, MIN. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 11/12/2014.

RE 592317

Tema

315 - Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública.

Tese

Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 28/08/2014.
TEMA: 315 - Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública. TESE: Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. RE 592317, MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 28/08/2014.

RE 572921 Decifrando a tese

Tema

141 - Cálculo de vantagens pessoais incidentes sobre o abono garantidor da percepção de um salário-mínimo.

Tese

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 13/11/2008.
TEMA: 141 - Cálculo de vantagens pessoais incidentes sobre o abono garantidor da percepção de um salário-mínimo. TESE: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. RE 572921, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 13/11/2008.

RE 563965

Tema

41 - Direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração.

Tese

I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

MIN. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 11/02/2009.
TEMA: 41 - Direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração. TESE: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. RE 563965, MIN. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 11/02/2009.
Gratificações - TST (resultados: 3)

Súmula nº 225

REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

Súmula nº 225. REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. TEXTO: As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

Súmula nº 115

HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

Súmula nº 115. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. TEXTO: O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

Tema 191

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RR-1001279-46.2022.5.02.0068 Acórdão (Publicado em 3/7/2025)

Tese

A parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas.

Situação: Transitado em Julgado
Tema 191. RR-1001279-46.2022.5.02.0068 Acórdão (Publicado em 3/7/2025). TESE: A parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas. SITUAÇÃO: Transitado em Julgado
Gratificações - STJ (resultados: 6)

Tema/Repetitivo 1399

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1399 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1292

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei n. 12.772/2012.

Tese

O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1292 (PRIMEIRA SEÇÃO): Possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei n. 12.772/2012. TESE: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 1169

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1169 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1146

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Verificação de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Sem Processo Vinculado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1146 (PRIMEIRA SEÇÃO): Verificação de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Sem Processo Vinculado

Tema/Repetitivo 911

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.

Tese

A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

Situação: Sobrestado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 911 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. TESE: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. SITUAÇÃO: Sobrestado

Tema/Repetitivo 531

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração.

Tese

Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 531 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração. TESE: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Gratificações - TNU (resultados: 1)
Questão

Saber qual o termo inicial da extensão da GDPGPE, por força da paridade entre servidores ativos e inativos.

Tese

O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo correspondente, de modo que não pode a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Boaventura João Andrade Atualizado em 25/05/2017
Tema 137. QUESTÃO: Saber qual o termo inicial da extensão da GDPGPE, por força da paridade entre servidores ativos e inativos. TESE: O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo correspondente, de modo que não pode a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. PEDILEF 5028485-59.2013.4.04.7100/ RS, Juiz Federal Boaventura João Andrade. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 25/05/2017)
Gratificações - CARF (resultados: 0)
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Gratificações - FONAJE (resultados: 0)
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Gratificações - CEJ (resultados: 0)
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