Teses & Súmulas sobre Nulidade no Processo Penal

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Nulidade no Processo Penal - STF (resultados: 9)

Súmula 707

Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

Aprovada em 24/09/2003

Súmula 706

É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

Aprovada em 24/09/2003

Súmula 523

No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Aprovada em 03/12/1969

Súmula 162

É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 160

É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 156

É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 155

É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula vinculante 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Aprovada em 13/08/2008

ARE 1316369

TEMA: 1238 - Repercussão da nulidade das provas no processo penal na esfera administrativa.

São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.

EDSON FACHIN, aprovada em 09/12/2022.
Nulidade no Processo Penal - TST (resultados: 0)
Nulidade no Processo Penal - STJ (resultados: 2)

Tema/Repetitivo 1258

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 1114

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1° do art. 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)
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