Teses & Súmulas sobre Recuperação Judicial

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Recuperação Judicial - STF (resultados: 6)

RE 1249945

TEMA: 1101 - Aplicação do regime de falência e recuperação judicial, previsto na Lei nº 11.101/05, às empresas estatais.

FLÁVIO DINO, aprovada em .

RE 678162

TEMA: 859 - Competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.

A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 29/03/2021.

RE 684612

TEMA: 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção.

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 03/07/2023.

RE 724347

TEMA: 671 - Direito de candidatos aprovados em concurso público a indenização por danos materiais em razão de alegada demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura.

Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 26/02/2015.

RE 723651

TEMA: 643 - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.

Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 03/02/2016.

RE 583955

TEMA: 90 - Competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.

Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.

RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 28/05/2009.
Recuperação Judicial - TST (resultados: 0)
Recuperação Judicial - STJ (resultados: 6)

Súmula 581

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016

Súmula 480

O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (SÚMULA 480, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

SÚMULA 480, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012

Tema/Repetitivo 1145

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo.

Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 1051

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 1022

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.

"É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC".

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 885

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Controvérsia alusiva à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal.

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)
Recuperação Judicial - TNU (resultados: 2)

QUESTÃO: Saber se a circunstância de o laudo pericial judicial ter registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.

A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.

Juiz Federal Jairo da Silva Pinto - para acórdão: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa Situação: Julgado (última atualização em 10/02/2022)

QUESTÃO: A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial.

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fabio de Souza Silva Situação: Julgado (última atualização em 20/11/2020)
Recuperação Judicial - CARF (resultados: 0)
Recuperação Judicial - FONAJE (resultados: 1)

Enunciado Cível 51

Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria

nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES
Recuperação Judicial - CEJ (resultados: 11)

Enunciado 628

Os patrimônios de afetação não se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao plano de recuperação até que extintos, nos termos da legislação respectiva, quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da sociedade instituidora.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 106

O juízo da recuperação extrajudicial poderá determinar, no início do processo, a suspensão de ações ou execuções propostas por credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, com a finalidade de preservar a eficácia e a utilidade da decisão que vier a homologá-lo.

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 105

Se apontado pelo administrador judicial, no relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei n. 11.101/2005, que não foram encontrados bens suficientes sequer para cobrir os custos do processo, incluindo honorários do Administrador Judicial, o processo deve ser encerrado, salvo se credor interessado depositar judicialmente tais valores conforme art. 82 do CPC/2015, hipótese em que o crédito referente ao valor depositado será classificado como extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da Lei n. 11.101/2005.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 82; Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 154; ART: 84 INC:2; ART: 22 INC:3; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 104

Não haverá sucessão do adquirente de ativos em relação a penalidades pecuniárias aplicadas ao devedor com base na Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), quando a alienação ocorrer com fundamento no art. 60 da Lei n. 11.101/2005.

Norma: Lei n. 12.846/2013 ART: 4º; Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 60 PAR:único; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 103

Em se tratando de processo eletrônico, os editais previstos na Lei n. 11.101/2005 podem ser publicados em versão resumida, somente apontando onde se encontra a relação de credores nos autos, bem como com a indicação do sítio eletrônico que contenha a íntegra do edital.

Norma: Lei n. 11.419/2006 ART: 9º PAR:1º; Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 102

A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015.

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 59; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 100

Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 49; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 99

Para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem.

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 49 PAR:3º; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 98

A admissão pelo juízo competente do processamento da recuperação judicial em consolidação processual (litisconsórcio ativo) não acarreta automática aceitação da consolidação substancial.

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 51; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 97

O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 48 PAR:2º; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 69

A hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC abrange os processos concursais, de falência e recuperação.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015; I Jornada de Direito Processual Civil