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Tema (Pesquisa Pronta)

Recuperação Judicial

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Recuperação Judicial - STF (resultados: 2)

RE 1249945 Decifrando a tese

Tema

1101 - Aplicação do regime de falência e recuperação judicial, previsto na Lei nº 11.101/05, às empresas estatais.

Tese

É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.

MIN. FLÁVIO DINO, aprovada em 20/10/2025.
TEMA: 1101 - Aplicação do regime de falência e recuperação judicial, previsto na Lei nº 11.101/05, às empresas estatais. TESE: É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas. RE 1249945, MIN. FLÁVIO DINO, aprovada em 20/10/2025.

RE 583955 Decifrando a tese

Tema

90 - Competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.

Tese

Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 28/05/2009.
TEMA: 90 - Competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. TESE: Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. RE 583955, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 28/05/2009.
Recuperação Judicial - TST (resultados: 3)

Tema 283

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 Acórdão (Publicado em 3/9/2025)

Tese

A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.

Situação: Transitado em Julgado
Tema 283. RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 Acórdão (Publicado em 3/9/2025). TESE: A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. SITUAÇÃO: Transitado em Julgado

Tema 159

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 Acórdão (Publicado em 3/7/2025)

Tese

A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.

Situação: Acórdão Publicado
Tema 159. RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 Acórdão (Publicado em 3/7/2025). TESE: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado

Tema 139

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027 Acórdão (Publicado em 27/5/2025)

Tese

A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.

Situação: Transitado em Julgado
Tema 139. RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027 Acórdão (Publicado em 27/5/2025). TESE: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. SITUAÇÃO: Transitado em Julgado
Recuperação Judicial - STJ (resultados: 10)

Súmula 581

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

Súmula 480

O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (SÚMULA 480, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

SÚMULA 480, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (SÚMULA 480, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

Tema/Repetitivo 1391

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Definir se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1391 (SEGUNDA SEÇÃO): Definir se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1250

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Em Julgamento
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1250 (SEGUNDA SEÇÃO): Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Em Julgamento

Tema/Repetitivo 1145

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo.

Tese

Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1145 (SEGUNDA SEÇÃO): Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo. TESE: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 1092

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso.

Tese

É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1092 (PRIMEIRA SEÇÃO): Possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso. TESE: É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 1051

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.

Tese

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1051 (SEGUNDA SEÇÃO): Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. TESE: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 1022

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.

Tese

"É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC".

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1022 (SEGUNDA SEÇÃO): Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05. TESE: "É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC". SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 969

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classificá-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência.

Tese

O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 969 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classificá-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência. TESE: O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 885

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Controvérsia alusiva à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal.

Tese

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 885 (SEGUNDA SEÇÃO): Controvérsia alusiva à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal. TESE: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Recuperação Judicial - TNU (resultados: 2)
Questão

Saber se a circunstância de o laudo pericial judicial ter registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.

Tese

A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Jairo da Silva Pinto - para acórdão: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa Atualizado em 10/02/2022
Tema 272. QUESTÃO: Saber se a circunstância de o laudo pericial judicial ter registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. TESE: A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. PEDILEF 0211995-08.2017.4.02.5151/RJ, Juiz Federal Jairo da Silva Pinto - para acórdão: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 10/02/2022)
Questão

A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial.

Tese

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fabio de Souza Silva Atualizado em 20/11/2020
Tema 246. QUESTÃO: A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial. TESE: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fabio de Souza Silva. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 20/11/2020)
Recuperação Judicial - CARF (resultados: 0)
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Recuperação Judicial - FONAJE (resultados: 1)

Enunciado Cível 51

Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria

nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES
Enunciado Cível 51. Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES
Recuperação Judicial - CEJ (resultados: 11)

Enunciado 628

Os patrimônios de afetação não se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao plano de recuperação até que extintos, nos termos da legislação respectiva, quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da sociedade instituidora.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil
Enunciado 628. Os patrimônios de afetação não se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao plano de recuperação até que extintos, nos termos da legislação respectiva, quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da sociedade instituidora. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 106

O juízo da recuperação extrajudicial poderá determinar, no início do processo, a suspensão de ações ou execuções propostas por credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, com a finalidade de preservar a eficácia e a utilidade da decisão que vier a homologá-lo.

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 III Jornada de Direito Comercial
Enunciado 106. O juízo da recuperação extrajudicial poderá determinar, no início do processo, a suspensão de ações ou execuções propostas por credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, com a finalidade de preservar a eficácia e a utilidade da decisão que vier a homologá-lo. Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 105

Se apontado pelo administrador judicial, no relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei n. 11.101/2005, que não foram encontrados bens suficientes sequer para cobrir os custos do processo, incluindo honorários do Administrador Judicial, o processo deve ser encerrado, salvo se credor interessado depositar judicialmente tais valores conforme art. 82 do CPC/2015, hipótese em que o crédito referente ao valor depositado será classificado como extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da Lei n. 11.101/2005.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 82; Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 154; ART: 84 INC:2; ART: 22 INC:3; III Jornada de Direito Comercial
Enunciado 105. Se apontado pelo administrador judicial, no relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei n. 11.101/2005, que não foram encontrados bens suficientes sequer para cobrir os custos do processo, incluindo honorários do Administrador Judicial, o processo deve ser encerrado, salvo se credor interessado depositar judicialmente tais valores conforme art. 82 do CPC/2015, hipótese em que o crédito referente ao valor depositado será classificado como extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da Lei n. 11.101/2005. Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 82; Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 154; ART: 84 INC:2; ART: 22 INC:3; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 104

Não haverá sucessão do adquirente de ativos em relação a penalidades pecuniárias aplicadas ao devedor com base na Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), quando a alienação ocorrer com fundamento no art. 60 da Lei n. 11.101/2005.

Norma: Lei n. 12.846/2013 ART: 4º; Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 60 PAR:único; III Jornada de Direito Comercial
Enunciado 104. Não haverá sucessão do adquirente de ativos em relação a penalidades pecuniárias aplicadas ao devedor com base na Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), quando a alienação ocorrer com fundamento no art. 60 da Lei n. 11.101/2005. Norma: Lei n. 12.846/2013 ART: 4º; Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 60 PAR:único; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 103

Em se tratando de processo eletrônico, os editais previstos na Lei n. 11.101/2005 podem ser publicados em versão resumida, somente apontando onde se encontra a relação de credores nos autos, bem como com a indicação do sítio eletrônico que contenha a íntegra do edital.

Norma: Lei n. 11.419/2006 ART: 9º PAR:1º; Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 III Jornada de Direito Comercial
Enunciado 103. Em se tratando de processo eletrônico, os editais previstos na Lei n. 11.101/2005 podem ser publicados em versão resumida, somente apontando onde se encontra a relação de credores nos autos, bem como com a indicação do sítio eletrônico que contenha a íntegra do edital. Norma: Lei n. 11.419/2006 ART: 9º PAR:1º; Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 102

A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015.

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 59; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015; III Jornada de Direito Comercial
Enunciado 102. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015. Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 59; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 100

Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 49; III Jornada de Direito Comercial
Enunciado 100. Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado. Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 49; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 99

Para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem.

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 49 PAR:3º; III Jornada de Direito Comercial
Enunciado 99. Para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem. Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 49 PAR:3º; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 98

A admissão pelo juízo competente do processamento da recuperação judicial em consolidação processual (litisconsórcio ativo) não acarreta automática aceitação da consolidação substancial.

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 51; III Jornada de Direito Comercial
Enunciado 98. A admissão pelo juízo competente do processamento da recuperação judicial em consolidação processual (litisconsórcio ativo) não acarreta automática aceitação da consolidação substancial. Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 51; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 97

O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 48 PAR:2º; III Jornada de Direito Comercial
Enunciado 97. O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido. Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 48 PAR:2º; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 69

A hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC abrange os processos concursais, de falência e recuperação.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015; I Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 69. A hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC abrange os processos concursais, de falência e recuperação. Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015; I Jornada de Direito Processual Civil