Teses & Súmulas sobre Responsabilidade Tributária
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ResumoA responsabilidade tributária é um conceito presente no Direito Tributário que se refere à obrigação de cumprir com as obrigações tributárias, ou seja, o dever de pagar os tributos e demais encargos fiscais previstos em lei. Essa responsabilidade pode ser atribuída tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, e está prevista no Código Tributário Nacional (CTN), especificamente nos artigos 128 a 138. A responsabilidade tributária pode ser classificada em três categorias: 1. Responsabilidade por substituição: ocorre quando uma pessoa, denominada substituta, assume a obrigação de pagar o tributo devido por outra pessoa, chamada de substituída. Essa substituição pode ser feita por lei ou por acordo entre as partes. Um exemplo comum é a substituição tributária no ICMS, em que uma empresa recolhe o imposto devido por outra na cadeia produtiva. 2. Responsabilidade por transferência: acontece quando a obrigação de pagar o tributo é transferida de uma pessoa para outra, em razão de um evento específico, como a morte, a falência ou a alienação de bens. Nesses casos, a pessoa que adquire a responsabilidade tributária é chamada de sucessora, e a pessoa que a transfere é chamada de sucedida. Um exemplo é a responsabilidade do espólio pelo pagamento de tributos devidos pelo falecido. 3. Responsabilidade por infração: ocorre quando uma pessoa comete uma infração à legislação tributária, gerando a obrigação de pagar o tributo e, eventualmente, multas e outros encargos. Essa responsabilidade pode ser pessoal, quando a infração é cometida pelo próprio contribuinte, ou de terceiros, quando a infração é cometida por outra pessoa, mas a lei atribui a responsabilidade ao contribuinte. É importante ressaltar que a responsabilidade tributária não se confunde com a obrigação tributária, que é a relação jurídica entre o contribuinte e o Fisco, estabelecida pela ocorrência do fato gerador do tributo. A responsabilidade tributária, por sua vez, diz respeito à atribuição da obrigação de cumprir com as obrigações tributárias a uma determinada pessoa, seja ela o próprio contribuinte ou um terceiro. |
Responsabilidade Tributária
- STF
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RE 838284TEMA: 829 - Validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART. Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. DIAS TOFFOLI, aprovada em 19/10/2016. |
ARE 748445TEMA: 692 - Possibilidade de o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) fixar por resolução os valores das taxas pela expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). A Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 01/11/2013. |
Responsabilidade Tributária
- TST
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Responsabilidade Tributária
- STJ
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Súmula 554Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (SÚMULA 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) SÚMULA 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015 |
Súmula 430O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (SÚMULA 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, REPDJe 20/05/2010, DJe 13/05/2010) SÚMULA 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, REPDJe 20/05/2010, DJe 13/05/2010 |
Tema/Repetitivo 1158PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1118PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se o alienante de veículo automotor incorre, solidariamente, na responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente. Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 981PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 962PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 389PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a responsabilidade tributária dos agentes marítimos representantes de transportadora, no que concerne ao Imposto de Importação. O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 382PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à possibilidade ou não de extensão da responsabilidade tributária da empresa sucessora às multas, moratórias ou de outra espécie, aplicadas à empresa sucedida, e não apenas aos tributos por esta devidos. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 335PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questiona-se se, na vigência da Lei 9.711/98, a responsabilidade das empresas cedentes de mão-de-obra pelo recolhimento das contribuições previdenciárias nos casos em que as empresas tomadoras não realizem a retenção e o pagamento ou o efetuem em valor menor que o devido. A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 334PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questiona se a responsabilização pessoal dos sócios por débitos previdenciários das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com base no art. 13 da Lei 8.620/93, deve ficar subordinada à verificação das condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN. (...) que trata da responsabilidade dos sócios em face do disposto no art. 13 da Lei 8.620/93. Na vigência de tal dispositivo (posteriormente revogado de modo expresso pelo art. 79, VII, da Lei 11.941/09), já havia entendimento desta 1ª Seção segundo o qual, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe, quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN. Há, todavia uma razão superior, mais importante que todas as outras, a justificar a inexistência da responsabilidade do sócio, em casos da espécie: o STF, no julgamento do RE 562.276, ocorrido em 03.11.10, relatora a Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por vício material (violação aos arts.. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal). O julgamento do recurso extraordinário se deu sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos (...). Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Responsabilidade Tributária
- TNU
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Responsabilidade Tributária
- CARF
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Súmula CARF nº 130A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do pólo passivo da obrigação tributária. Acórdãos precedentes: 9101-002.605, 1202-00.740, 1302-002.549, 1302-002.788, 1302-003.215, 1401-002.049, 1401-002.888, 2802-00.641 e 3201-002.186. |
Súmula CARF nº 113A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Acórdãos precedentes: 2401-004.795, de 10/05/2017; 3401-003.096, de 23/02/2016; 9101-002.212, de 03/02/2016; 9101-002.262, de 03/03/2016; 9101-002.325, de 04/05/2016; 9202-006.516, de 27/02/2018. |
Súmula CARF nº 88A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o"Relatório de Representantes Legais - RepLeg"e a"Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Acórdãos precedentes: Acórdão nº 206-00819, de 08/05/2008 Acórdão nº 2301-00283, de 06/05/2009 Acórdão nº 206-01351, de 07/10/2008 Acórdão nº 2302-00.1028, de 11/05/2011 Acórdão nº 2302-00.594, de 20/08/2010 |
Responsabilidade Tributária
- FONAJE
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Responsabilidade Tributária
- CEJ
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Enunciado 7A responsabilidade a título de omissão imprópria deve observar a assunção fática e real de competências que fundamentam a posição de garantidor.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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